Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003729-08.2023.8.22.0005.
AUTOR: ARLINDO DIAS DE CARVALHO, CPF nº 08498687268 ADVOGADOS DO
AUTOR: DANYELLY TORRES MACHADO, OAB nº RO9533, MAICON ALBERTO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO9472
REU: DULCIMAR ALVES NOVAIS, CPF nº 45678529234 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 43.000,00 SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO DIAS DE CARVALHO, CPF nº 08498687268, AVENIDA PADRE ÂNGELO CERRI 955, - DE 862/863 A 1100/1101 BELA VISTA - 76907-670 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: DULCIMAR ALVES NOVAIS, CPF nº 45678529234, AVENIDA SÃO PAULO 2747, - DE 2672/2673 A 3270/3271 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-812 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ARLINDO DIAS DE CARVALHO em face de DULCIMAR ALVES NOVAIS. Após citação e apreensão do veículo, a parte autora noticiou a desistência do processo e pediu sua extinção. Para tanto, apresentou termo de devolução do veículo à requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTOS Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, os parágrafos §§4.º e 5.º, do artigo 485, do CPC, rezam que: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Logo, no caso em tela não há óbice para a homologação da desistência, considerando o momento processual adequado, a desnecessidade de concordância da parte contrária, e a devolução do veículo à requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Sem custas finais (artigo 8.º, III, Lei n.º 3.896/2016). Tratando-se de pedido de desistência verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Sentença publicada automaticamente. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito