Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2026, 09:27
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada; Conciliador(a))
22/01/2026, 11:45
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 11:06
Publicação
07/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520, BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA - RO13973, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as PARTES, por seus advogados, intimadas da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/01/2026 08:00. HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 128612867.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:33
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
06/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, OAB nº RO13973 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 DESPACHO Considerando a sinalização da parte quanto à possibilidade de acordo e a proximidade da Semana Nacional da Conciliação promovida pelo CNJ, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUS, cuja solenidade realizar-se-á por videoconferência, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC), bem como à CPE para a intimação das partes e adoção das providências cabíveis. A intimação para a audiência será realizada na pessoa dos respectivos advogados, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que, uma vez designada a audiência virtual, deverão comparecer por videoconferência, ou por meio de representante legal com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de dispensa por todas as partes, desde já determino o cancelamento da audiência Para fins de celeridade e racionalização do ato, faculta-se às partes a apresentação, até a data da audiência, de propostas formais de acordo, a fim de que eventual composição possa ser discutida de forma objetiva e produtiva em audiência. Caso frustrada a tentativa de conciliação, volvam os autos conclusos para análise da consulta do despacho ID 125984537. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:24
Outras Decisões
03/11/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:33
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:21
Publicação
10/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507, BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, OAB nº RO13973
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O 1. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente novamente protocolou as petições de IDs nº 125559716 a 125559717) com classificação de sigilo, relacionada ao pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Contudo, em análise às razões invocadas para a decretação do sigilo processual, constata-se que o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a simples alegação de que a medida poderia frustrar a efetividade da constrição judicial não autoriza, por si só, a imposição de sigilo ao feito, sobretudo quando ausente qualquer elemento concreto que indique a existência de risco efetivo de esvaziamento patrimonial deliberado. Assim, DETERMINO à CPE que promova a imediata retirada do sigilo das petições acima referidas (IDs 125559716 a 125559717), bem como de eventuais documentos nelas contidos, restabelecendo sua tramitação pública, nos termos do art. 189, caput, do CPC. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:51
Outras Decisões
09/09/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 07:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 11:26
Publicação
29/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:18
Outras Decisões
28/08/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 06:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:30
Publicação
23/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O O exequente informa que a medida anteriormente adotada – penhora dos valores provenientes do aluguel do imóvel – revelou-se ineficaz, em razão do distrato do contrato de locação firmado com a inquilina, formalizado em 16 de junho de 2025. Tal circunstância agrava o prejuízo à arrecadação condominial, sobretudo diante da inadimplência persistente da executada, cujo débito atualizado em 08 de junho de 2025 alcançava o montante de R$ 84.425,57 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Diante da inexistência de valores decorrentes de locação que possam ser penhorados, o exequente requer a avaliação e consequente penhora judicial do imóvel objeto da presente execução, com o devido registro da constrição na matrícula do bem, a fim de assegurar a publicidade e a eficácia do ato. Concluída a avaliação, requer-se o prosseguimento da execução com a alienação judicial do imóvel, por meio de hasta pública, conforme previsto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. Requer-se, ainda, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Inicialmente,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a última tentativa demonstrou-se frutífera, resultando no bloqueio de quantia considerável. Recolha o exequente as custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:43
Outras Decisões
22/07/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:05
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:54
Publicação
12/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES, OAB nº DF28507 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 DESPACHO Considerando que a questão relativa à legitimidade da empresa M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA e à inoponibilidade do contrato de administração imobiliária frente ao exequente já foi devidamente enfrentada e decidida por este Juízo, mantenho a decisão anterior em sua integralidade, ressaltando a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial de penhora integral dos valores dos aluguéis em favor do exequente (ID 116504236). Nos termos da certidão de ID 120011618, verifica-se que a locatária, Sra. DANIELLA BEATRIZ GOHL, foi regularmente intimada para cumprimento da decisão judicial, tendo recebido cópia do mandado e assinado o respectivo documento. Registre-se que o exequente apresentou, em sua última manifestação (ID 1209688466 e 121783969), os dados bancários necessários para o depósito judicial dos valores penhorados, bem como planilha atualizada de débitos, o que viabiliza o regular prosseguimento da execução. Assim sendo, renovo a determinação contida na decisão de ID 116504236, para que a locatária do imóvel, Sra. DANIELLA BEATRIZ GOHL, realize os depósitos integrais dos aluguéis diretamente na conta bancária indicada pelo exequente, conforme segue: TITULAR: CONDOMÍNIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS CNPJ: 08.948.932/0001-72 BANCO: 756 – SICOOB AGÊNCIA: 5024 CONTA CORRENTE: 309.254-2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO Intime-se a locatária novamente, para ciência e cumprimento desta determinação, servindo a presente decisão como mandado/ofício/intimação, conforme o caso. Após, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento ou não da medida, apresentando eventual atualização da planilha de débitos, se o caso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Cópias dos documentos contidos nos ids mencionados, deverão acompanhar esta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:26
Outras Decisões
11/06/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:41
Publicação
13/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520, KARLA DE SOUSA MAXIMO GONCALVES - DF28507
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito e a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:41
Mandado
26/04/2025, 18:44
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicação
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 LOPES E OLIVEIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA OAB/RO 8465, VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS OAB/RO 13022 INTIMAÇÃO - M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA Fica o terceiro M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA intimado do teor da Decisão ID 116504236, a seguir colacionada:
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Mandado
26/02/2025, 12:27
Mandado
26/02/2025, 12:27
Mandado
26/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 12:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:24
Publicação
06/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela empresa M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA, administradora do imóvel objeto da penhora, requerendo que os aluguéis continuem sendo depositados em sua conta, sob a alegação de que a retenção de 10% do valor recebido corresponde a sua remuneração pelos serviços prestados à locadora (executada). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS CASTANHEIRAS, credor exequente, manifestou-se contra o pedido, argumentando a ausência de legitimidade da administradora para intervir na execução, bem como a inoponibilidade do contrato de administração perante o exequente e a prevalência da decisão judicial sobre contratos particulares. A questão central consiste na possibilidade de a administradora do imóvel, terceira estranha à relação processual, intervir no feito para condicionar o cumprimento da penhora à retenção de percentual dos aluguéis penhorados, em razão de contrato de administração firmado com a executada. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O contrato de administração imobiliária firmado entre a executada e a administradora não cria obrigações para terceiros, tampouco para o exequente, tratando-se de ajuste particular e interno entre as partes contratantes. Sendo assim, a empresa M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA não detém legitimidade ativa para postular nos autos, pois não é parte na execução e não possui interesse jurídico direto no cumprimento da obrigação exequenda. O contrato particular de administração imobiliária não pode limitar ou condicionar a eficácia da penhora judicialmente determinada, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e do artigo 797 do CPC, que dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. O fato de o contrato prever a retenção de percentual dos aluguéis em favor da administradora não pode se sobrepor à satisfação do crédito exequendo, pois a penhora tem preferência sobre contratos particulares. A alegação da administradora de que a retenção de 10% não prejudicaria o exequente não se sustenta, pois qualquer valor subtraído dos aluguéis penhorados compromete a finalidade da penhora e desvia recursos que devem ser integralmente destinados ao pagamento do débito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de M A LOPES DE OLIVEIRA LTDA. Determino ainda que a locatária seja intimada para que cumpra rigorosamente a ordem judicial, efetuando os depósitos integralmente na conta do exequente, sob pena de responsabilidade legal por descumprimento de ordem judicial, conforme decisão de ID 112655668. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO., 5 de fevereiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:42
Outras Decisões
05/02/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:48
Petição (Contestação)
27/01/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO Intime-se a parte autora acerca da juntada dos documentos no ID 115451823. Prazo 05 dias. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente protocolou as últimas petições mediante sigilo, a fim de garantir a efetividade do pedido de penhora. Contudo, analisando as alegações fáticas do pedido, verifica-se que a medida não se justifica, posto que o caso não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no art. 189 do CPC. Desta forma, o sigilo atribuído pela exequente deve ser integralmente retirado dos autos pela CPE, junto ao sistema Pje. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 06:04
Outras Decisões
15/01/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:47
Mandado
16/12/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Mandado
04/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:02
Publicação
19/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para cumprimento do mandado de penhora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:30
Publicação
29/10/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
Vistos. 1. O exequente informa existir terceira pessoa habitando no imóvel objeto da lide a título de locação. Postula pela expedição de MANDADO de penhora do valor dos aluguéis para abatimento do débito. Considerando que mesmo após o bloqueio de valores da parte executada não houve interesse na quitação integral da dívida, defiro o pleito do exequente para penhora dos aluguéis da unidade: Edifício Solar Das Castanheiras, Rua: Travessa Aimoré, Nº 317, Apto, 102, Bairro: Pedrinhas, CEP: 76.801-452 – Porto Velho - Rondônia” de propriedade da Sra. Odalea Sadeck Soares Rodrigues. 2 O inquilino deverá efetuar o depósito diretamente à exequente, que deverá prestar contas bimestralmente acerca do recebimento dos valores relativos aos aluguéis da unidade, apresentando o abatimento dos valores percebidos a esse título face o crédito perseguido nestes autos de R$ 93.205,69. Expeça-se o competente MANDADO. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:40
Outras Decisões
18/10/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:24
Publicação
18/10/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Retire-se o sigilo das petições sob. ID"S 111796834 e 112462246, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 189, do CPC. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora, sob pena de não realização do ato. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:17
Outras Decisões
17/10/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:22
Publicação
14/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 O agravo foi julgado. Recursos não ordinários não ostentam, como regra, a atribuição de efeito suspensivo. A matéria foi discutida e decidida sob os crivos do contraditório, não havendo que se falar em persistência de suspensão. Por fim, obviamente a medida é reversível, já que, havendo reversão em alguma instância, é possível a expedição de contra ordem para a devolução dos valores, sendo o condomínio entidade dotada de personalidade jurídica. Prossiga-se a execução, intimando-se as partes. sábado, 12 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:05
Outras Decisões
12/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:04
Publicação
10/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 120.970,12 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840642 - 0 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 158,48 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840644 - 6 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 17.356,59 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840643 - 8 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 TOTAL R$ 138.485,19 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos para providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. A conta judicial dever ser zerada. Após o levantamento, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, prazo 05 dias. Retire-se o sigilo da petição sob. ID 111796834, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 189, do CPC. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 120.970,12 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840642 - 0 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 158,48 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840644 - 6 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 17.356,59 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840643 - 8 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 TOTAL R$ 138.485,19 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos para providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. A conta judicial dever ser zerada. Após o levantamento, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, prazo 05 dias. Retire-se o sigilo da petição sob. ID 111796834, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 189, do CPC. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 120.970,12 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840642 - 0 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 158,48 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840644 - 6 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 R$ 17.356,59 ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS 51132370272 01840643 - 8 Sim (341) Ag.: 0663 C.: 50432-2 TOTAL R$ 138.485,19 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos para providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. A conta judicial dever ser zerada. Após o levantamento, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, prazo 05 dias. Retire-se o sigilo da petição sob. ID 111796834, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 189, do CPC. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:27
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:39
Publicação
06/09/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 Diante da ausência de manifestação das partes, e a atribuição de efeito suspensivo pelo relator do Agravo de Instrumento, suspendo o feito até o julgamento do agravo ou impulso do exequente. Intimem-se. quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 07:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:45
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:25
Publicação
02/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
Vistos. intime-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados no ID 109163007 no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Porto Velho, 1 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:32
Outras Decisões
01/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:06
Publicação
27/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Polo Passivo: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Solar das Castanheiras, na qual houve a penhora de valores do executado, totalizando R$ 131.004,84. Deste montante, foram bloqueados R$ 149,74 em conta da Caixa Econômica Federal, R$ 16.418,88 em contas do Banco do Brasil e R$ 114.436,22 em conta do Banco Santander. A impugnante, Odalea Sadeck Soares Rodrigues, por meio de seus advogados, apresenta impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias, alegando a ilegalidade do bloqueio realizado. A impugnação é fundamentada na suposta proteção conferida pela legislação às verbas de natureza alimentar e aos valores depositados em caderneta de poupança, bem como na utilização de uma das contas penhoradas exclusivamente para a administração de bens de espólio. Em relação à conta do Banco do Brasil, houve bloqueio no valor total de R$ 16.418,88, sendo R$ 11.757,09 na conta corrente e R$ 4.661,79 na conta poupança. A impugnante alega que os valores bloqueados na conta corrente são provenientes de proventos de aposentadoria e pensão, conforme demonstram os contracheques anexos. Argumenta que tais verbas são protegidas pelo artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, salvo quando excedem 50 salários mínimos ou para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso. A jurisprudência citada pela impugnante reforça a proteção das verbas de natureza alimentar, destacando que benefícios previdenciários como aposentadoria e pensão são impenhoráveis, salvo as exceções já mencionadas. Ademais, a impugnante afirma que não possui outra fonte de renda, o que caracteriza a ilegalidade do bloqueio e justifica a necessidade de sua liberação. No que tange à conta poupança do Banco do Brasil, a impugnante argumenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 4.661,79, são igualmente impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso X do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A impugnante ressalta que o valor bloqueado é inferior a este limite, e portanto, a penhora é ilegal. Em relação à conta do Banco Santander, onde foram bloqueados R$ 114.436,22, a impugnante explica que esta conta é utilizada exclusivamente para a administração dos bens do espólio do Sr. Odacir Soares, no qual figura como inventariante. A conta é utilizada para receber aluguéis dos imóveis que integram o acervo hereditário e para pagar dívidas do espólio, como impostos e cotas condominiais. A impugnante destaca que a permanência do bloqueio prejudica a administração do espólio, podendo resultar na quebra de parcelamentos de impostos e na aplicação de juros e multas, causando dano irreparável aos herdeiros. A impugnante conclui que a penhora dos valores na conta utilizada para a administração do espólio é manifestamente ilegal, pois compromete a gestão dos bens hereditários e pode configurar apropriação indébita, conforme o artigo 168 do Código Penal. Portanto, requer a liberação imediata dos valores bloqueados na conta do Banco Santander para que possa continuar a cumprir suas obrigações como inventariante. Resistindo a tal pretensão, o Condomínio Solar das Castanheiras, exequente no processo, apresentou contestação à impugnação à penhora realizada por Odalea Sadeck Soares Rodrigues. A exequente argumenta que a impugnante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados têm natureza alimentar e que são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria e pensão. A exequente alega que a impugnante possui outras fontes de renda, conforme demonstrado na Declaração de Imposto de Renda (DIRF) de 2023. A exequente destaca que a impugnante declarou rendimentos recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 903.761,24, provenientes de aposentadoria, pensões e sociedade empresarial, indicando que a impugnante possui múltiplas fontes de renda. Argumenta que o bloqueio dos valores não compromete os gastos fundamentais da impugnante, tornando a penhora possível e necessária para garantir a efetividade da execução. A exequente cita o artigo 835 do Código de Processo Civil, que determina que a penhora deve observar preferencialmente a ordem de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, entre outros bens. Além disso, menciona que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a mitigação da impenhorabilidade de salários em situações excepcionais, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. Em relação à conta do Banco Santander, a exequente contesta a alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para a administração de bens de espólio. Afirma que a impugnante não apresentou extratos suficientes para comprovar esta exclusividade e que possui várias fontes de renda que podem ser movimentadas em qualquer conta, sem exclusividade para o espólio. É o relatório necessário. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Odalea Sadeck Soares Rodrigues no processo de execução de título extrajudicial nº 7049899-50.2023.8.22.0001, movido pelo Condomínio Solar das Castanheiras. A impugnante alega a ilegalidade do bloqueio de valores em suas contas bancárias, argumentando que são provenientes de proventos de aposentadoria e pensão, além de valores depositados em conta poupança, que, segundo alega, possuem caráter alimentar e são impenhoráveis conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) De um lado, a impugnante sustenta que os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e do Banco Santander são de natureza alimentar, provenientes de aposentadoria e pensão, bem como de valores depositados em conta poupança. Alega que a conta do Banco Santander é utilizada exclusivamente para a administração de bens de espólio, e que a penhora dos valores compromete seu sustento e a administração dos bens do espólio. De outro, o Condomínio Solar das Castanheiras, por sua vez, contesta a impugnação, argumentando que a impugnante possui diversas outras fontes de renda, conforme demonstrado na Declaração de Imposto de Renda de 2023, totalizando rendimentos de R$ 903.761,24. A exequente sustenta que a penhora não compromete o sustento da impugnante, e que os valores bloqueados devem ser transferidos ao credor para garantir a efetividade da execução. O artigo 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, com exceções. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais, conforme a Teoria do Mínimo Existencial, desde que não haja prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. Segundo tal teoria, deve ser assegurado a todos os indivíduos o acesso às condições materiais básicas para uma vida digna. Para a compreensão de que adotou-se a mitigação, o STJ firmou o contraponto existente entre a norma insculpida no Código de Processo Civil de 1973 – que estatuía a impenhorabilidade absoluta de tais verbas aqui defendidas pela executada, e a que agora estabelece serem, apenas, impenhoráveis, ou seja, passíveis de exceção. E esse limite é, exatamente, o mínimo existencial, a manutenção de vida digna, haja vista que os exequentes que suportam o prejuízo também têm direito a ver seu prejuízo ressarcido. Na presente demanda, verifica-se que a impugnante não demonstrou de forma convincente que os valores bloqueados comprometem seu sustento. A Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (ID 99722365) revela que a impugnante possui múltiplas, e vultuosas, fontes de renda, incluindo aposentadoria, pensões, alugueis e rendimentos empresariais, totalizando R$ 943.761,24. Possui, ainda, vasto patrimônio e, por fim, mais de um milhão de reais em espécie. Não é crível que alguém que reúna patrimônio e rendimentos tão sólidos possa se privar de arcar com suas despesas, em razão dos valores aqui comprometidos, ainda mais em virtude de que, como já mencionado, seus vencimentos mensais são suficientes para que lhe garantam muito mais que o mínimo existencial, além de serem renovados fielmente mês a mês. Outrossim, os extratos trazidos bancários (relativos apenas ao mês do bloqueio) trazidos pela parte são, absolutamente, insuficientes para comprovar o comprometimento exclusivo das penhoras com os valores relativos as verbas provenientes de salários/pensões. É possível, inclusive, notar, que há outros depósitos/pix na conta da executada (ID 99952305), entre outras transações de importante vulto. O mesmo pode-se dizer em relação a conta poupança, em que se trouxe extrato que contempla, apenas, 12 dias de movimentação da aplicação, não sendo possível averiguar a movimentação típica de poupança ou se há movimento conforme conta-corrente, o que lhe descaracterizaria a proteção. De qualquer sorte, como espelhado na declaração de imposto de rendas, a existência de várias aplicações, moedas em espécie, acaba por tornar despicienda a proteção à poupança, que é instrumento criado para a proteção do pequeno poupador, não sendo o caso da executada. Finalmente, a impugnante não comprovou que a conta do Banco Santander é utilizada exclusivamente para a administração de bens de espólio, apresentando apenas um depósito, o que não caracteriza a exclusividade alegada. Não há nenhum vínculo documentalmente comprovado entre a gestão do espólio e aquela conta, e como o próprio montante bloqueado que, como já argumentado acima, absolutamente, não compromete o sustento da impugnante, conforme se extrai dos valores declarados e da análise dos rendimentos. No plano de divisão da herança, 99952315, além de não estar prevista a dívida aqui representada, não há nenhuma menção a essa conta, a transferência de valores para lá e, sequer, ao fato de que a inventariante arrecadaria valores para administrar os bens e dívidas em uma determinada conta, ao contrário, há previsão de divisão integral do patrimônio e nenhuma menção a valores em conta no banco Santander (a exceção da indicação de que haveria dívida no banco Santander, referente a cheque especial, mas sequer sabemos dizer se se trata da mesma conta).
Diante do exposto, considerando a jurisprudência do STJ que admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos e valores em conta poupança para aqueles que possuem outras rendas e patrimônio, bem como a falta de comprovação de que os valores penhorados comprometeriam o sustento da impugnante, a impugnação aqui lançada é totalmente improcedente. Ante ao exposto, indefiro a a impugnação à penhora apresentada por Odalea Sadeck Soares Rodrigues. Considerando que os valores aqui depositados se encontram remunerados, Determino a transferência dos valores bloqueados, em favor do credor Condomínio Solar das Castanheiras, conforme dados já peticionados, apenas com a preclusão da presente decisão. Sem sucumbência. Quanto a eventuais novos pedidos de constrição, é necessário o pagamento das custas para sua efetivação.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:50
Não-Acolhimento
26/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 00:04
Publicação
18/12/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:20
Publicação
12/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 DESPACHO 1) A decisão proferida nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela executada (id 98855708). Desta forma,
Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas horário local pelos canais: 1º) Central Atendimento: Balcão virtual https://meet.google.com/gbx-nten-sab e Fone/What'sApp (69) 3309-7000 / 2º) Gabinete https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh fone/what's app 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória defiro as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para tentativas de bloqueios de valores em contas bancárias vinculadas ao da executada, conforme requerido pela exequente na petição de id 97369016. A pesquisa Sisbajud bloqueou parte do valor da dívida. Sendo assim, determinei a transferência dos valores captados para conta(s) judicial(is) na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Em relação à pesquisa Infojud, segue anexa a pesquisa, com o devido sigilo. Deverá à CPE proceder o acesso de visualização dos documentos sigilosos às partes. Quanto à pesquisa Renajud, em virtude de o veículo registrado em nome da executada ser antigo, deixei, por ora, de incluir a restrição. Fica a exequente intimada a se manifestar sobre interesse na penhora do veículo, conforme consulta anexa. Fica convertido o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, caso entenda irregular o bloqueio, manifeste-se em até 5 dias (854, § 3º do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, ficará autorizada a entrega dos valores ao credor, por meio de alvará. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO 2) Manifeste-se o credor pela efetividade da execução, indicando novos bens passíveis de penhora, diligências a serem feitas, ou manifeste-se no que entender de direito. Prazo: 15 dias. 3) Determino que a CPE disponibilize a visualização do documento aos patronos das partes. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:20
Outras Decisões
11/12/2023, 12:20
Documento (Certidão)
21/11/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:35
Publicação
30/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S A parte exequente requereu a busca de bens por meio de três sistemas, contudo recolheu custa para apenas uma diligência, devendo proceder o recolhimento das demais custas. Diante disso, para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:03
Publicação
24/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:46
Publicação
11/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049899-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 10:47
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:13
Publicação
04/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS, CNPJ nº 08948932000172, TRAVESSA AIMORÉ 317, CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS PEDRINHAS - 76801-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES, CPF nº 22075356220, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1231, RÁDIO RONDONIA OLARIA - 76801-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 161.648,81 DESPACHO INICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Nota Promissória
Vistos. 1. A exequente informou o recolhimento das custas (ID.94654395). 2. Recebo/admitido a execução, para fins do art. 828 do CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". CÓPIA DESTE DESPACHO INICIAL, com assinatura eletrônica do juízo em rodapé, serve de CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, pague a dívida no valor de R$ 161.648,81 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23081018175631300000090677914 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 4. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$20,24 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:11
Publicação
16/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS, CNPJ nº 08948932000172, TRAVESSA AIMORÉ 317, CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS PEDRINHAS - 76801-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520
EXECUTADO: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES, CPF nº 22075356220, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1231, RÁDIO RONDONIA OLARIA - 76801-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 161.648,81 DESPACHO INICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049899-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Nota Promissória
Vistos. 1. Emende a parte autora à inicial para esclarecer a relação existente entre o nome constante no cadastro deste processo com o nome mencionado nas provas documentais. 2. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, agora, ou no mínimo o valor de R$ 134,98, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas e a devida questão, segue-se o rito normal do processo. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito