Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001464-87.2020.8.22.0021.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADILSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083 Valor da causa: R$ 1.009.796,06 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADILSON LIMA DOS SANTOS em face da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual se busca a cobrança de crédito decorrente de multa ambiental, originada do Auto de Infração nº 001749/2012, lavrado pela SEDAM em 20/11/2012, relativa à suposta destruição de 22 hectares de vegetação nativa sem a devida autorização. O executado, na exceção de pré-executividade, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador, sob o argumento de que, após apresentação das defesas administrativas e pedidos de reconsideração, o feito permaneceu paralisado por lapso superior a três anos, sem prática de ato materialmente relevante apto a suspender ou interromper o prazo prescricional, até a prolação da decisão administrativa definitiva em 05/09/2017, que manteve a penalidade. Aduziu, subsidiariamente, a nulidade do procedimento por omissões e vícios formais, postulando ainda o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. O Estado de Rondônia, impugnou a exceção, afirmando a inexistência da prescrição intercorrente administrativa antes da Lei estadual n.o 5.488/2020 e defendendo a validade dos atos processuais praticados no âmbito da SEDAM. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. A exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. O STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, denota-se que é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas. No caso dos autos, a discussão circunda em torno da ocorrência da prescrição intercorrente do procedimento administrativo que culminou na cobrança do débito exequendo, matéria esta cognoscível de ofício pelo juízo, motivo pelo qual passo à sua análise. O Decreto n.° 20.910/32 é responsável por regular a matéria relativa à prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a qual deve ser observado o prazo quinquenal para a sua cobrança. Com relação à prescrição no curso do procedimento administrativo, o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, que trata do exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, dispõe que, paralisado o feito por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou de despacho, será reconhecida a prescrição intercorrente. Não obstante, é assente o entendimento no sentido de que, tanto a referida Lei Federal não se aplica em âmbito estadual, como também não deve ser utilizado o critério quinquenal do Decreto n.° 20.910/32 para análise e aplicabilidade da prescrição intercorrente. Isso porque a prescrição intercorrente trienal, prevista na Lei n.° 9.873/99 se aplica tão somente às ações administrativas punitivas desenvolvidas pela União, uma vez que o âmbito espacial desta está limitada ao âmbito federal, e o prazo quinquenal previsto no Decreto n.° 20.910/32 não trata da prescrição intercorrente, mas tão somente da prescrição da pretensão. Hipótese diversa, todavia, é a dos autos, haja vista se referir à cobrança de multa ambiental (ID 36297318), a qual está subordinada às regras da Lei Estadual n.° 3.744/2015, que trata do processamento e das sanções aplicadas nos casos de infração ambiental. De acordo com o art. 29 da referida lei, serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos às disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. Por sua vez, o art. 21, §2º, do Decreto Federal n.° 6.514/2008, preconiza que "incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação". No caso dos autos, consta no procedimento administrativo que, lapso superior a três anos (contados de 11/08/2014 a 05/09/2017) sem prática de despacho ou decisão idôneos pela autoridade competente, inexistindo nos autos justificativa plausível para tal inércia administrativa. Desta forma, aperfeiçoou-se a prescrição intercorrente, na forma expressa do art. 30 da Lei Estadual n.o 3.744/2015. Ao se manifestar, o Estado de Rondônia não apresentou qualquer justificativa apta a explicar a razão pela qual o procedimento administrativo ficou paralisado pelo tempo necessário a ser alcançado pela prescrição intercorrente, tendo se limitado a defender o não cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria que exige dilação probatória. Neste sentido é o entendimento do TJ/RO: Constitucional, Administrativo, Ambiental e Processo Civil. Infração ambiental. Aplicação multa. Processo administrativo. Aplicação da Lei Estadual n. 3.744/2015 que prevê aplicação tanto do Código Civil quanto do Decreto Federal n. 6.514/08. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção da execução fiscal. Manutenção da sentença. As infrações ambientais, no que diz respeito ao seu processo administrativo estadual, são regidas pela Lei Estadual n. 3.744/2015, que além disciplinar o processamento e sanções das penalidades, prevê expressamente a aplicação e recepção tanto do código Civil quanto do Decreto Federal n. 6.514/08.Havendo ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, imperativa a extinção da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002974-52.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 30/12/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70029745220218220005, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 30/12/2022) Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito Administrativo e ambiental. Auto de infração. Processo administrativo. Prescrição. Possibilidade. Legislação Estadual e Federal. Aplicação. Previsão explícita. Possibilidade. 1. A Lei Estadual n. 3.744/2015 remete ao Decreto Federal n. 6.514/2008 quanto à contagem de prazos prescricionais, possibilitando a sua aplicação aos processos administrativos ambientais. 2. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800683-20.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 06/08/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08006832020208220000, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 06/08/2021) Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa ambiental. Prescrição intercorrente. Sentença omissa. Questão analisada no presente apelo. Ocorrência. Decreto 6.514/08. Recurso provido. Configura-se a prescrição intercorrente prevista no Decreto n. 6514/08, se o procedimento de apuração do auto de infração permanecer paralisado injustificadamente por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho relevante. (TJ-RO - AC: 70078570720198220007 RO 7007857-07.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/08/2020) Assim, não tendo sido observado o prazo trienal da Lei Estadual n.° 3.744/2015, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARAR EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente administrativa, tornando inexigível o crédito referente à Certidão de Dívida Ativa n.o 20180200010484. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade. Determino que todos os valores eventualmente bloqueados, penhorados ou depositados à disposição deste juízo em decorrência desta execução fiscal sejam devolvidos ao executado, após o trânsito em julgado da presente sentença. Após, conclusos. Porto Velho/RO, terça-feira, 19 de maio de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito