Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: A M C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - ME, LEANDRO ESTURE GOES, RAIMUNDO APARECIDO BELLTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000139-75.2015.8.22.0021 Defiro a expedição de ofício autorizando ao IDARON a fornecer diretamente ao procurador da parte credora relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de A M C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - ME, CNPJ nº 06912922000151, LEANDRO ESTURE GOES, CPF nº 95700749220, RAIMUNDO APARECIDO BELLTO, CPF nº 95320970234, bem como a localização das reses, se houver. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 30 dias, apresentando a resposta nos autos. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo DEFIRO, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. Também de antemão, defiro eventual pedido de remoção. Nessa hipótese, deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA – guia de transporte animal – e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. No que concerne ao pedido de novas pesquisas patrimoniais formulado pelo exequente, no sistema SERP JUD, postergo a análise a fim de evitar a prática simultânea de atos executivos, sem prejuízo de reavaliação após o resultado da diligência já determinada Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício ao IDARON, com prazo de validade de 30 dias. 1.2 Intime-se a parte exequente da expedição do ofício devendo esta apresentá-lo junto ao IDARON e juntar a resposta nos autos. 2. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito