Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004269-52.2016.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Ativo: LOGON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE BURITIS em face de LOGON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, sem resultado efetivo até a presente data. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. O exequente foi intimado previamente, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito