Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ETELVINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005671-27.2023.8.22.0021
Trata-se de análise da impugnação apresentada pela parte requerida, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 125837923), a qual, dentre outras deliberações, determinou a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu à demandada o ônus de adiantar os respectivos honorários periciais. Para a correta compreensão da controvérsia incidental ora posta, faz-se necessário um detalhado retrospecto dos atos processuais que culminaram na presente fase procedimental. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que "a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A parte ré se apega a essa literalidade para sustentar sua tese. Todavia, a aplicação do direito não se resume a um exercício mecânico de subsunção de uma regra geral, ignorando-se o contexto fático-jurídico e as normas específicas que regulam a situação em apreço. A interpretação de um dispositivo legal deve ser feita de maneira sistemática, em diálogo com todo o ordenamento jurídico, e não de forma estanque e descontextualizada. No caso dos autos, a demanda probatória não surge de um simples requerimento da parte autora para constituir seu direito. Pelo contrário, ela é uma consequência direta e necessária da estratégia de defesa adotada pela própria requerida. Ao ser demandada sob a alegação de inexistência de relação jurídica, a ré optou por apresentar um documento particular – a proposta de adesão – como fato impeditivo do direito da autora, buscando, com isso, provar a existência e a validade do contrato. Ocorre que a autora, no exercício regular de seu direito de defesa e do contraditório, impugnou a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída naquele documento. Este ato processual, a impugnação da autenticidade da assinatura, atrai a incidência de uma regra probatória específica e cogente, que excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373 do CPC. Trata-se do disposto no artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Uma vez arguida a falsidade ou questionada a autenticidade de um documento particular, o ônus de comprovar que ele é verdadeiro recai sobre a parte que o juntou aos autos, no caso, a ré. Não se trata, portanto, da inversão do ônus da prova decretada pelo juiz com base na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), mas de uma distribuição legal, ope legis, do ônus probatório, aplicável a qualquer processo em que tal situação ocorra. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica, neste contexto processual, não é uma prova que a autora "requereu" para constituir seu direito, mas sim o meio pelo qual a ré deverá se desincumbir do ônus que a própria lei lhe impôs: o de provar a autenticidade do documento que ela mesma produziu e aportou aos autos como pilar de sua defesa. Assim, a produção da perícia é de interesse primário da própria requerida, pois sem ela, o documento por ela apresentado perde sua força probante, e a alegação da autora, por ausência de prova em contrário, tende a prevalecer.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 370, 429, inciso II, e 95 do Código de Processo Civil, interpretados sistematicamente à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na petição de ID 126870253. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão saneadora proferida no ID 125837923, no que tange à responsabilidade da parte requerida pelo adiantamento dos honorários periciais. Determino, pois, que se cumpra o ali deliberado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais a serem arbitrados após a proposta do perito, bem como para apresentar os documentos originais, se requisitado, sob pena de preclusão da produção da prova em seu desfavor e consequente prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra, oportunidade em que a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura operará em prejuízo daquele que detinha o ônus legal de fazê-lo. Prossiga-se o feito nos termos já determinados na decisão saneadora. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito