Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002664-27.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 SENTENÇA
AUTOR: GUMERCINA VIEIRA GONCALVES, RUA CEARA 21 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AV. AFONSO PENA 262, ANDAR 18, SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GUMERCINA VIEIRA GONCALVES ADVOGADO DO
Vistos. GUMERCINA VIEIRA GONÇALVES ajuizou ação anulatória de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Alega que foram descontados em sua conta corrente, desde o mês de maio/2023 o valor de R$75,98, referente a "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON". Porém, afirma que não realizou nenhuma contratação dessa modalidade. Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça e indeferido a tutela de urgência (ID 91774543). A parte autora agravou a decisão inicial ID.92340042, o qual o TJ/RO deu provimento ao agravo de instrumento para reforma da decisão ID.98688500. A requerida, devidamente citada (ID 94350750), apresentou contestação afirmando que a contratação é legítima e pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratando-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Analisados os argumentos das partes em cotejo com as provas produzidas nestes autos, tenho que o pedido deve ser julgado procedente. Incontroverso nos autos o fato de ter sido realizado descontos na conta-corrente da parte autora, conforme documentação apresentada com a inicial e petição ID. Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. A parte autora trouxe documentos com a exordial, que sinalizam incontestável a ocorrência dos descontos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON, no mês de maio/23, conforme extrato bancário. Portanto, cumpre à parte ré desconstituir o direito pleiteado na inicial. A parte autora nega a existência de vinculo contratual com a parte requerida (contrato de seguro em débito automático). O objeto da demanda é inegavelmente enquadrado como relação de consumo, razão pela qual deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alegando a parte autora fato negativo, de que não contratou o seguro que está sendo descontado em sua conta, incumbia à ré, em decorrência da sua condição de fornecedor, gestor das suas atividades econômicas e controlador dos processos de contratação, provar a existência do contrato e sua regularidade. Por outro lado, a parte ré se insurge falando que a Autora livremente aderiu referido contrato junto a ré, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio e que serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, porém não junta qualquer comprovação documental dos fatos alegados. Por isso infere-se que os descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON" no valor de R$75,98 são devido. Compulsando os autos, restou demonstrado através dos extratos bancários os descontos a partir de maio/2023 os quais não foram impugnados pelos requeridos. A requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA alegou que houve regular contração por meio de contrato de adesão ID. e assinado pela autora conforme comprovado ao ID.94354002, informa ainda que ficou disponível e clara sobre o seguro de Assistência Funeral pelo valor de R$75,98. Analisando detidamente os autos o termo de contrato assinado pela autora é suficiente para comprovar que houve a celebração do contrato de seguro junto à requerida e que os descontos mensais foram autorizados. Assim, entendo que a requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA comprovou fato extintivo do direito da parte autora através do contrato assinado sendo suficiente para afastar todas as alegações de dano arguidas na exordial com relação a ambas as partes requeridas, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Portanto, não há falar em inexistência de negócio jurídico e desconto indevido, pois restou comprovado pela parte requerida que o contrato foi de fato firmado pela parte autora, não havendo que se falar em danos morais. Nesse sentido a Turma Recursal: Indenizatória. Contrato de seguro de vida. Relação jurídica. Comprovada. Cobrança. Devida. Comprovada a existência da relação jurídica com a apresentação do contrato entabulado entre as partes e a legitimidade dos termos contratuais, o negócio deve ser mantido, imputando as partes o cumprimento integral das obrigações assumidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002055-02.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/05/2023. (TJ-RO - AC: 70020550220228220014, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 29/05/2023) (grifei). Ademais, não há nos autos elemento que permita aferir que a parte autora tenha sofrido abalo sério, grave, a ponto de caracterizar ilícito civil e ensejar a reparação, mormente porque os descontos foram efetuados desde o mês de maio/2023. Caso a autora entenda pela desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, deverá solicitar junto a seguradora a sua dispensa e/ou alteração de modalidade de conta para cessação da cobrança. Assim, como a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, e como os requeridos comprovaram a existência de fato extintivo do direito da parte requerente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito