Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7005662-65.2023.8.22.0021.
AUTOR: CELINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO CELINA DE SOUZA ALVES ingressou com a presente ação previdenciária de concessão do benefício por incapacidade com pedido de liminar em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Ressai da inicial que a Autora é trabalhadora rural. Destaca que atualmente não consegue trabalhar devido a problemas de saúde, especificamente CIDS: M54.2 cervicalgia, M47 espondilose, M54.5 lombargia, sendo afastada pelo seu médico por tempo indeterminado. Por fim, destaca que em 13.11.2023, a parte Autora ingressou com pedido de benefício por incapacidade laborativa junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade, designada a realização de perícia, bem como determinada a citação do requerido (ID 99724013 - Pág. 1). O Laudo pericial foi juntado no (ID 110014146 - Pág. 1). Citado, o requerido destacou que a requerente não comprovou a qualidade de segurado especial. Intimados acerca das provas, a parte autora requereu oitiva testemunhal, sendo deferido a oitiva de duas testemunhas (id 113737553 - Pág. 3). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
AUTOR: CELINA DE SOUZA ALVES, CPF nº 73797375204 DIB: 13.11.2023 DIP: 08.03.2025 DCB: Não se aplica DII: Cidade de Pagamento: Buritis/RO Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação. A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia o benefício por incapacidade. a) Do mérito: a.1) - Da qualidade de segurado: O benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se disciplinado nos art. 42 usque 47, da Lei 8213/91 e art. 201, I, da Constituição Federal. Mencionado benefício será devido somente ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91). A carência da aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada se se tratar de casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença a legislação previdenciária exige a incapacidade para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência por mais de quinze dias e a carência de 12 contribuições, quando for o caso. É o que se extrai do art. 59, caput, e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, conforme dispõe o artigo 60 da lei nº 8.213/91. A comprovação efetiva do exercício da atividade rurícola não se subsume somente ao disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria tem entendido que este rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo como início de prova comprobatória do exercício de atividade rural, outros elementos documentais que não os contemplados textualmente na Lei, em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. Salienta-se que "a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula nº 149, STJ). Como dito alhures, o período de atividade rural que precisa ser provado é o imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, isto é, 12 meses. No caso em apreço, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial pois a parte apresentou uma vasta documentação (id 99619832 - Pág. 1 a 99620760 - Pág. 1) Com relação à prova testemunhal, depreende-se que as testemunhas foram uníssonas no sentido de informar o tempo que a requerente exerce atividades rurais, senão vejamos: A testemunha Jocimar Henke Grinevald e Jucileila Lima Santos, alegou que a subsistência da família é através da Criação de gado, galinha e porco. O leite é destinado a venda. Já a testemunha Jucileila Lima Santos alegou que a subsistência da família é através Criação de porco galinha e gado. O leite é destinado a venda. Plantação demandioca. Nesse toar, a prova oral produzida em Juízo foi apta a corroborar e complementar a vasta documentação carreada nos autos, na medida em que os depoimentos colhidos foram categóricos em confirmar que conhecem a parte autora como moradora da zona rural, dedicando-se exclusivamente às atividades rurais.
Diante do exposto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que há nos autos prova suficiente do exercício de atividades rurícolas exercidas pelo requerente pelo período exigido em lei, além de preencher o requisito da faixa etária para receber o benefício. Assim, considerando que a qualidade de segurado do requerente restou incontroversa, passo a análise de sua incapacidade laboral. b.2) Da incapacidade No entanto, para a concessão do benefício, necessário se faz a comprovação da incapacidade para o trabalho. No tocante a incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. O laudo médico revelou que a autora apresenta o seguinte quadro clínico (ID 109905401 - Pág. 5): “Dessa forma é do entendimento do perito, que o quadro da periciada é incapacitante, progressivo, total, permanente, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais que exijam esforço físico para acompanhamento e tratamento com equipe multidisciplinar. ”. Em resposta aos quesitos, o perito atesta que a incapacidade laborativa é progressiva total. O Perito, em seu laudo, assim fez consignar: 2.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total, permanente, progressiva, sugiro afastamento definitivo das atividades que exijam esforço físico para acompanhamento e tratamento com equipe multidisciplinar (destaquei). Desse modo, conclui-se que o perito atesta que a autora possui incapacidade multiprofissional e PERMANENTE, sendo que assim, se encontra incapaz de desempenhar a atividade habitual. Considerando a prova pericial, no presente caso, dadas a circunstância pessoais da autora 41 (quarenta e um) anos de idade, agricultora, com diversas limitações físicas, demonstram que sem sombras de dúvidas que existe uma barreira na sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho, porquanto a coloca em condição de desigualdade em relação aos demais, para prover o seu sustento e o de sua família. Evidencia-se, pois, que a análise clínica da autora associada à perspectiva social as interações da sua limitação com as barreiras do contexto sociocultural no qual está inserido levam à conclusão pela incapacidade autorizadora do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, concedo o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, todos os requisitos exigidos pelo legislador se encontram atendidos, sendo de rigor a procedência. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR em favor da parte requerente, CELINA DE SOUZA ALVES o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na qualidade de trabalhador rural; 2) PAGAR à parte requerente as verbas retroativas, a título de AUXÍLIO-DOENÇA, devidas desde a data do requerimento administrativo (13.11.2023 id 99620761 - Pág. 1), até a efetiva implementação da aposentadoria por invalidez. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P. R. I. Transitada esta em julgado, atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença oportunizar-se-á o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, determino a intimação do INSS para apresentar no prazo de 30 dias os cálculos dos valores devidos. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos referidos valores. Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo INSS ou discordando a requerente sobre os cálculos apresentados, esta deverá formular o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC. Caso a requerente concorde com os cálculos apresentados pelo requerido, determino desde já a expedição do necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. Com a informação concernente ao pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará. Em seguida, não havendo manifestação das partes em 5 dias, venham conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Buritis,8 de março de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito