Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004824-59.2022.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: ARLINDO STRELOW, LINHA 03, GLEBA 03, P.A BURITIS s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARLINDO STRELOW ADVOGADO DO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:06
Publicação
20/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLINDO STRELOW ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004824-59.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004824-59.2022.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: ARLINDO STRELOW, LINHA 03, GLEBA 03, P.A BURITIS s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARLINDO STRELOW ADVOGADO DO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:06
Publicação
20/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLINDO STRELOW ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004824-59.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:44
Outras Decisões
17/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:49
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:00
Mudança de Classe Processual
04/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:07
Publicação
02/10/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARLINDO STRELOW Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004824-59.2022.8.22.0021
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:39
Recebimento
29/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004824-59.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: ARLINDO STRELOW Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo O cerne da questão reside, basicamente, na alegada ausência de ato ilícito da concessionária ao proceder com processo administrativo de recuperação de consumo, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados os procedimentos elencados na Resolução Aneel ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Nesse sentido: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022)” “Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos existentes. Cálculos parâmetros utilizados – mais favorável ao consumidor. Recurso improvido. Sentença mantida Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013113-63.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/09/2022)”. Dessa forma, compete a ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção) e envio de carta com memória de cálculo, 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). No caso em análise, a parte recorrida foi notificada para acompanhar a perícia no relógio medidor que ocorreria dia 16/09/2021, mas a referida análise técnica, conforme laudo apresentado, fora realizada em data posterior, dia 21/09/2022, não vindo aos autos nenhuma comprovação de ausência do consumidor naquela oportunidade inicialmente agendada, conforme art.250, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e/ou que justificasse o novo agendamento. Aliás, a ausência do consumidor não é motivo para adiamento da perícia, tanto que fora realizada no dia 21/09/2021 sem a presença do(A) titular da unidade consumidora inspecionada, o que leva a crer que efetivamente não se respeitou o dia previamente agendado, impedindo o efetivo comparecimento, defesa e contraditório do(a) consumidor(a) parte consumidora. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; “CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000261-70.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022) Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida. Quanto aos danos morais, se mostra justo e adequado para os casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica por débito anterior a 90 dias, fatura de recuperação de consumo com vencimento em 31/12/2021 (Id: 19273114) e interrupção realizada 19/05/2022 (Id: 19272898). Entretanto, em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 04/04/2023 09:04:29 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários sucumbenciais Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PERÍCIA UNILATERAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA- TROCA DE MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados. 2-A substituição do relógio medidor e a ausência de alteração substancial no faturamento da unidade consumidora corroboram a boa fé do consumidor, que não pode ser responsabilizado por danos causados nos aparelhos medidores externos. Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 3-É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica por débito anterior a 90 dias. 4-A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. 5-Recurso parcialmente provido 6-Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
31/08/2023, 00:00
Remessa
04/04/2023, 09:04
Publicação
04/04/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ARLINDO STRELOW Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ARLINDO STRELOW Linha 03, Gleba 03, P.A Buritis, s/n, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004824-59.2022.8.22.0021