Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005686-93.2023.8.22.0021.
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Ativo: SILVANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO RELATÓRIO
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, AVENIDA CAMPO SALES 702, SETO 02 CENTRO - 76850-970 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA
REU: SILVANO PEREIRA DOS SANTOS, RODOVIA LINHA C50, LOTE 13, GLEBA 14, PA SANTA CRUZ BAIRRO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de decisão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de consórcio firmado entre o SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e SILVANO PEREIRA DOS SANTOS, através da qual pretende o autor seja, em sede de liminar, realizado a Busca e Apreensão, do bem alienado fiduciariamente, no estado em que se encontrar, e sua entrega a título de depósito ao representante legal da Requerente, citando-se o Requerido para, querendo, purgar a mora, conforme demonstrativo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, com as custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, modificado pela Lei 10.931 de 03/08/04 e art. 389 do Código Civil. A parte Ré apresentou contestação no ID 100213913. Apresentada Replica no ID 101399984. É o relatório. DECIDO. Neste tipo de processo, geralmente começa com uma notificação formal da instituição financeira para o devedor, informando sobre o atraso no pagamento e a possibilidade iminente de busca e apreensão. É importante que o devedor esteja ciente dessa notificação e tome medidas adequadas para regularizar sua situação. Entretanto, observo que, embora a parte Ré tenha apresentado já a contestação, bem como já tenha sido apresentada a Réplica, ainda não houve a apreciação do pedido liminar formulado na Petição Inicial. Ocorre, que o pedido liminar deve ser analisado antes da apreciação da defesa. Este é o entendimento da tese firmada no Tema Repetitivo 1040, segundo o qual "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Portanto, passo a analisar o pedido liminar. Compulsando aos autos, verifico que consta contrato assinado, bem como, que ficou devidamente comprovada a notificação extrajudicial do requerido (ID. 99666646). Ressalto o entendimento do firmado no Tema Repetitivo 1132, qual seja, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Portanto, merece acolhimento o pedido liminar de busca e apreensão formulado. Isto posto, por ora, acolho a liminar para, DETERMINAR a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo TOYOTA, modelo HILUX CD 4X4 LE, ano/modelo 2015/2015, cor PRETA, Código de RENAVAM 1067269913, Chassi n.º 8AJFY29G6F8590390 e placa OHQ-6J56, objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo; 1. Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969); 2. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá abster-se de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo; 3. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial. Autorizo as faculdades do artigo 172 do Código de Processo Civil. 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão, aguarde-se o decurso do prazo e tornem-me os autos concluso para o julgamento do mérito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, segunda-feira, 11 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito