Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
REU: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 4 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002840-06.2023.8.22.0021
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:49
Recebimento
04/09/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002840-06.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 Polo Passivo: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318A RELATÓRIO 1. CLAUDINEI COSTA REIS ingressou com ação em face de ZUUMM BAG COMERCIO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, visando (a) a restituição de quantia paga por produto não entregue, no valor de R$3.737,38; (b) o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou as rés. solidariamente, ao pagamento do dano material indicado na inicial e de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. 3. O Mercado Pago interpôs recurso inominado, argumentando (a) em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (b) no mérito, a ausência de responsabilidade da plataforma de pagamento, pois não fornece os produtos adquiridos e não os entrega; (c) a ausência de dano patrimonial e extrapatrimonial. 4. O recorrido pretende a manutenção da sentença. 5. É o relatório. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. VOTO 1. Conheço o recurso, pois satisfaz os requisitos de admissibilidade. 2. Consta na petição inicial que, no dia 02 de agosto de 2022, o autor realizou compra online de 10 bags personalizadas da Zuumm Bag Comercio Ltda, no valor de R$3.737,48, quitado através de boleto emitido pelo Mercado Pago. 3. Todavia, o requerente noticia que as mercadorias nunca foram entregues, diante do que entende que as rés não cumpriram o dever de informação, pelo que deve indenizar-lhe pelos danos materiais e morais sofridos. 4. No caso em questão, verifico que a recorrente atuou como mera intermediária de pagamento digital e, por essa razão, a segurança que se esperava dos serviços assumidos estava restrito à garantia de que o pagamento fosse entregue à pessoa indicada pelo pagador. 5. Não é razoável, diante desse contexto comercial, que os agentes de intermediação do pagamento digital sejam responsabilizados pelo negócio jurídico subjacente à transferência, porque, em regra, não participaram da formação e da manifestação de vontades. 6. Assim, entendo que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da ré, que garantiu a idoneidade da quitação, estrito âmbito do qual atual, ficando afastada, portanto, sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diante desse raciocínio, é o caso de reforma da sentença de primeiro grau, que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO DOS
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para julgar improcedentes os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 9. Sem honorários. 10. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à origem. 11. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MERCADO PAGO - INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO - ATUAÇÃO RESTRITA À TRANSAÇÃO FINANCEIRA - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE PAGAMENTO DIGITAL - AUSÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 05 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
09/08/2024, 00:00
Remessa
31/01/2024, 12:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:29
Publicação
12/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA ADVOGADO DOS
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS, CPF nº 74106856204, RUA CUJUBIM 1697 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, CNPJ nº 28423208000132, ITABUNA 3126, - DE 2802/2803 AO FIM IBIRAPUERA - 45075-195 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002840-06.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:26
Sem efeito suspensivo
11/12/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 11:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:26
Publicação
22/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002840-06.2023.8.22.0021
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Intimação
21/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:42
Publicação
06/11/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 3 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002840-06.2023.8.22.0021
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 07:35
Intimação
03/11/2023, 07:35
Petição
03/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:36
Publicação
24/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002840-06.2023.8.22.0021.
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA ADVOGADO DOS
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDINEI COSTA REIS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, quanto à regularidade da contratação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade arguida por Mercado Pago, pois ambas requeridas são intermediadoras da venda e recebimento pela compra de produtos pela internet, obtendo lucro por tal atividade, recebendo percentual por cada venda intermediada, portanto, integram a cadeia de fornecimento dos produtos (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente por eventuais prejuízos, conforme artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. O Requerente realizou a compra dos produtos “10 Bags Personalizadas”, a qual seria usadas para realização de entregas de produtos na modalidade delivres, tendo em vista que o Requerente é proprietário do aplicativo “mais delivres”, atualmente o mais utilizados no município de Buritis/RO, ao realizar a compra a empresa Requerida deu previsão de entrega dos produtos de aproximadamente de 20 (vinte ) dias, porém até o presente momento o Requerente não recebeu as bags personalizadas. A aquisição dos produtos supracitados fora iniciada através de conversas realizadas pelo aplicativo “Whatzapp” (em anexo), assim após a compra foi criado pela empresa Requerida um link para realização do pagamento, através da plataforma digital MERCADO PAGO (comprovante em anexo), sendo pago o valor total de R$ 3.737,48 (três mil setecentos e trinte e sete reais e quarenta e oito centavos), incluso o frete até a residência do Requerente. Pois bem. O Requerente solicitou à Requerida, a entrega do produto comprado, diversas vezes por meio de mensagem e áudios trocado entre os mesmos, porém até o presente momento não recebeu a mercadoria, nem tão pouco o dinheiro ou cancelamento das cobranças no cartão de crédito do mesmo. Infelizmente, ainda não obteve satisfação no seu pleito, tão pouco o cumprimento da obrigação de devolução da quantia paga pelo produto. Em sede de contestação a requerida MERCADO PAGO pugnou pela improcedência do feito. Por sua vez a requerida Zuum Bag Comércio LTDA, devidamente citada não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe os efeitos da revelia. Confrontando-se os encargos probatórios de ambas as partes, verifica-se então, que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (comprovou que a compra foi feita e que o produto não foi entregue) que houve o cancelamento unilateral de sua compra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo a parte, por outro lado, provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (artigo 373, inc. II, do CPC). A responsabilidade civil nas relações de consumo, atribui as plataformas de vendas online/ré, a responsabilização solidária em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de publicidades enganosas que podem trazer informações totalmente ou parcialmente falsas do produto, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva ao requerido. Aduz os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim determinam: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste contexto, a Lei nº 8.078/90 firmou a responsabilidade objetiva dos produtores, fornecedores e comerciante da cadeia produtiva, tornando-se desnecessário a existência da culpa frente aos danos oriundos dos vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Assim, o requerido, como comerciante por meio de sua plataforma, responde de forma solidaria e objetivamente, como dito em análise de preliminar, independentemente de culpa por qualquer dano causado ao requerente consumidor, pois que, pela teoria do risco, esta deve se responsabilizar pelo dano em razão da atividade que realiza. Portanto, não resta dúvida na confirmação do negócio jurídico pactuado e consequentemente a sua finalização em relação ao pagamento e a não entrega da mercadoria, trazendo enormes prejuízos. Vale ressaltar que a divulgação de produtos, como base no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Ademais segue entendimento dos Tribunais Superiores sobre tal: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PLANO CONTRATADO. OFERTA NÃO CUMPRIDA PELO FORNECEDOR. COBRANÇA ACIMA DO PACTUADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. A oferta de produtos ao consumidor vincula o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do estatuído no art. 30 do CDC. A simples cobrança, ainda que por obrigação indevida, não gera direito a reparação por dano moral, mas se o consumidor buscou solucionar o problema administrativamente e, ainda sim, persistem as cobranças acima do pactuado, fato que gera inquietude e causa contrariedade, o suficiente para dar ensejo à indenização desta natureza. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.(N.U 1004956-90.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022).(grifo nosso). Assim resta claro, a responsabilidade dos requeridos e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois não procedeu a entrega do produto ou a devolução do valor despendido. Por fim, quanto à restituição do valor pago pelo contrato, não há nos autos o comprovante de reembolso, logo, deve a requerida ressarcir o requerente o valor de R$3.737,48 (três mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO (INPC), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No que tange ao dano moral este é a violação do direito à dignidade do qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, o pleno direito à reparação. É presumível dos autos que a requerida passou por verdadeira via crucis para ver garantido seu direito de consumidor junto à requerida e, após diversas tentativas de contato, para resolução do problema, bem como, ficar como seu veículo parado em virtude e não ter recebido as peças adquiridas na plataforma da requerida, lhe trazendo diversos prejuízos. Assim não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário. Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros. A fixação do quantum na reparação por danos morais, deve ocorrer de forma razoável, não perdendo de vista o caráter satisfativo, ou seja, deve trazer uma satisfação ao credor de forma compensá-lo pelo dano que sofreu e também punitivo e educativo em relação à requerida, de forma a ocorrer inibição da reiteração de conduta similares. Assim, tendo por base tais premissas, tenho por razoável e suficiente a quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais) a título de reparação. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de dano material no valor de R$3.737,48 (três mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO (INPC), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e ainda para CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês e atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ), sob o índice determinado pelo E. TJ/RO (INPC). Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:29
Procedência em Parte
23/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:26
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 12:10
Publicação
28/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA ADVOGADO DOS
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS, CPF nº 74106856204, RUA CUJUBIM 1697 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 2) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002840-06.2023.8.22.0021 Intime-se PESSOALMENTE, via oficial de justiça, a parte autora, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora, no endereço abaixo, no prazo de 5 dias.
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:03
Outras Decisões
25/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:15
Publicação
02/08/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002840-06.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA ADVOGADO DOS
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS, CPF nº 74106856204, RUA CUJUBIM 1697 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, CNPJ nº 28423208000132, ITABUNA 3126, - DE 2802/2803 AO FIM IBIRAPUERA - 45075-195 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:40
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:36
Publicação
20/07/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 19 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002840-06.2023.8.22.0021
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDINEI COSTA REIS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CONCILIAÇÃO Data: 19/07/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 19 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002840-06.2023.8.22.0021
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDINEI COSTA REIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REQUERIDOS: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDINEI COSTA REIS, CPF nº 74106856204, RUA CUJUBIM 1697 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO, ZUUMM BAG COMERCIO LTDA, CNPJ nº 28423208000132, ITABUNA 3126, - DE 2802/2803 AO FIM IBIRAPUERA - 45075-195 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002840-06.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))