Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da resposta de ofício ID119172332.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da resposta de ofício ID119172332.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:56
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:08
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:54
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:36
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:57
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicação
26/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Cuida-se de pedido de penhora salarial. Antes de decidir, determino: OFICIE-SE ao empregador do executado, MUNICÍPIO DE URUPÁ-RO ara que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo o salário queMARCELO APARECIDO AUGUSTO, CPF nº 72303115272, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, CPF nº 00487183274, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, CPF nº 63919184220, MARILZA APARECIDA GOMES, CPF nº 86997505287, percebe mensalmente, enviando cópia do contracheque. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DO EXECUTADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 06:15
Mero expediente
25/02/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:05
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:43
Publicação
22/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca dos documentos juntados, cujo acesso foi liberado, nos termos da decisão ID 113360764.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:53
Publicação
05/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de busca no sistema SNIPER e PREVJUD. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Efetuei também a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício dos executados, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. Orientações a CPE: A CPE deverá liberar a visualização dos documentos para as partes. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 19:40
Outras Decisões
04/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:05
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:26
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:34
Mandado
01/08/2024, 20:05
Mandado
17/06/2024, 07:19
Mandado
12/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:08
Mandado
09/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 11:55
Publicação
29/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
EXECUTADOS: CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI - CPF: 004.871.832-74, Linha 17, Lote 154, Gleba 02, Zona Rural, Alvorada D'Oeste/RO, CEP: 76.930-000 e MISAQUE DE BARROS ANDRINI - CPF: 639.191.842-20, Linha 17, Lote 154, Gleba 02, Zona Rural, Alvorada D'Oeste/RO, CEP: 76.930-000; VEÍCULOS: Honda/Biz 110I, Placa OHV2B62 e Honda/XLR 125 ES, Placa NCB1483 DEPOSITÁRIO: Sr. Fagner Alencar de Paula, inscrito no CPF sob o nº. 998.812.813-15, telefone de contato: (69) 99373-8212, endereço: RUA CACAPAVA, 6527, BAIRRO TRÊS MARIAS, CEP: 76.812-356 - PORTO VELHO-RO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Defiro o pedido de ID n. 103850887. 2. Proceda-se à PENHORA dos veículos abaixo localizados no sistema Renajud (ID 99724027 e 99724304), AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, se móveis, em poder do fiel depositário (art. 840, inciso II do CPC) sr. Fagner Alencar de Paula (ID 101692116). 2.1 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.2 Localizados os bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e informar se irá manter o requerimento de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 3. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:00
Outras Decisões
26/04/2024, 12:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:09
Publicação
03/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
DESPACHO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar os endereços nos quais será possível localizar os veículos de placa OHV2B62 (Executada Cireide de Camargo Melo Andrini) e NCB1483 (Executado Misaque de Barros Andrini), conforme já determinado no despacho ID 102944835. Prazo: 05(cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:24
Publicação
18/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se a parte exequente para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 3.896/16, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, fica a parte exequente intimada a apresentar os endereços nos quais será possível localizar os veículos de placa OHV2B62 (Executada Cireide de Camargo Melo Andrini) e NCB1483 (Executado Misaque de Barros Andrini). Pratique-se o necessário. Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:49
Sem descrição
15/03/2024, 18:49
Mero expediente
15/03/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:56
Publicação
08/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO a. Penhora dos veículos de placa NDA6056 e SLH7F69 - Executado Misaque de Barros Andrini O(s) veículo(s) bloqueados via Sistema Renajud de placa NDA6056 e SLH7F69 encontram-se com restrição de "alienação fiduciária" (ID 99724304). A alienação fiduciária é espécie de contrato firmado entre a instituição financeira e o devedor, tendo como objeto a aquisição do bem pela instituição financeira e entrega da posse direta ao devedor. Este, a seu turno, compromete-se a pagar um valor mensal e, somente, com a quitação integral do débito, há de adquirir a propriedade do bem. Noutras palavras, até que haja o efetivo adimplemento da obrigação (pagamento integral do débito ou, para os que assim o entende, ocorrência do adimplemento substancial), o bem pertence ao credor fiduciário. Ao devedor resta apenas direitos sobre os bens, direitos estes acrescidos na mesma proporção em que são quitadas as parcelas do financiamento. O bem, portanto, não integra o patrimônio do executado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários INDEFIRO o requerimento sob ID 100019395 no que toca aos veículos supracitados. b. Penhora dos veículos de placa OHV2B62 (Executada Cireide de Camargo Melo Andrini) e NCB1483 (Executado Misaque de Barros Andrini Intime-se o exequente para que informe quem será o depositário do veículo nos termos do art. 840, §1º do CPC no prazo de 10 dias. Após voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora e avaliação. Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:24
Outras Decisões
07/02/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:23
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:52
Publicação
12/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta no sistema Renajud, conforme recibos em anexo. Realizada a consulta no sistema Infojud. As informações anexas a este despacho, de natureza fiscal, devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:29
Outras Decisões
11/12/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:28
Publicação
26/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:56
Publicação
10/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:38
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Publicação
25/09/2023, 12:55
Mero expediente
31/08/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 23:05
Mero expediente
31/08/2023, 23:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 07:33
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:34
Publicação
07/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de embargos de declaração que Banco do Brasil opôs em face da decisão de ID 92655409. Narra que a decisão deve ser modificada no sentido de reformá-la uma vez que não há embasamento no Código de Processo Civil para a sua condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 93106672). Intimada, a embargada pugnou para que fosse negado o seguimento aos embargos de declaração por notória inadmissibilidade (ID 93706662). É o relato. DECIDO. Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC. No caso em tela, não assiste razão o embargante visto que não foi alegado sequer se houve omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. O veredito do juízo foi elucidativo quanto a motivação que o levou a condenação do embargante em honorários sucumbenciais, citando o art. 85, §1º do Código de Processo Civil o qual relata que é cabível honorários na execução. Outrossim é entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que no caso de acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, enseja a condenação em honorários, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) - grifei. Logo, não assiste o embargante, pois além de ser possível o arbitramento de honorários conforme já explanado, este deixou de alegar a omissão, contradição ou erro material que viu na decisão embargada. Na verdade, o embargante requer a reapreciação da decisão para que deixe de condená-lo em honorários sucumbenciais. Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018) - grifei. Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Portanto, considerando que a decisão esta suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 5 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:33
Publicação
19/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES - MT18105/O INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Publicação
30/06/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que Banco do Brasil demanda contra Marilza Aparecida Gomes, Misaque de Barros Andrini, Cireide de Camargo Melo Andrini e Marcelo Aparecido Augusto, objetivando o pagamento de R$ 77.139,27. O exequente pugnou que, após a citação, caso não houvesse o pagamento do débito no prazo de 3 dias, que fosse realizado a penhorado de 21 vacas girolando, das cores diversas, com 36 meses de idade, no valor total de R$ 63.000,00, visto que constava na cédula a garantia com os semoventes mencionados. Nesse norte, decorrido o prazo para pagamento voluntário, o oficial de justiça retornou ao endereço da executada Marilza Aparecida Gomes, porém constatou que ela não possuía mais todos os semoventes indicados na cédula de crédito, motivo pelo qual procedeu à penhora, avaliação e depósito do bem imóvel por ela indicado, suficiente para garantia da dívida (ID 87016506). O exequente manifestou interesse na alienação do imóvel por meio de leilão judicial (ID 91399096). No entanto, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural por ser bem de família agrário protegido por cláusula pétrea nos termos do tema 961 do Superior Tribunal Federal (ID 91631807). Juntou documentos. Instado a manifestar-se quanto a impugnação da penhora do bem imóvel, o exequente alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, visto que no presente caso a medida cabível seria embargos à execução, bem como informou a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 92178130). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que é cabível a exceção de pré-executividade quando atendidos dois requisitos, ou seja, a matéria a ser invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) - grifei. No presente caso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, a impenhorabilidade
trata-se de matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ademais, a análise da exceção não precisa de dilação probatória, motivo esse pelo qual considero ser medida cabível a respectiva peça. Dando seguimento, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, vejamos o que dispõe o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel bem como o seu tamanho. Dando seguimento, a Lei n. 8.629/93, em seu art. 4, inciso II, "a" dispõe acerca do conceito de pequena propriedade rural, qual seja: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: TEMA 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. A tese estabelecida pela Suprema Corte, portanto, é a de que a pequena propriedade rural é impenhorável ainda que constituída de mais de 01 imóvel, desde que contínuos e inferior a 4 módulos fiscais. No caso sub judice, o imóvel penhorado é inferior a 4 módulos fiscais e é contínuo conforme demostrado no Cadastro de imóveis Rurais - CAFIR (ID 91631811) e Certidão n. 6/2017 do INCRA (ID 91631812). Saliento que o requisito de que o imóvel é utilizado para trabalho da família também restou comprovado através de imagens juntadas pela autora (ID 91631816) e notas fiscais contendo a venda de leite entre os meses de 9/2022 a 1/2023 (ID 91631819). Nesse norte, razão possui a executada em sua alegação de que sua propriedade é protegida pela impenhorabilidade visto que cumpre com todos os pressupostos necessários.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte executada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural, bem como determinar a liberação da constrição do imóvel n. 130, situado na Linha 17, Gleba 2, PA Martin Pescador, Zona Rural, Alvorada do Oeste/RO. Condeno a parte exequente em honorários os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico que iria ser obtido, ou seja, sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:54
Sem descrição
29/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:03
Publicação
15/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O DESPACHO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade constante no ID n. 91631807. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, para que querendo, apresente sua impugnação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se via DJE. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:24
Mero expediente
13/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:37
Publicação
26/05/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MARILZA APARECIDA GOMES e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Publicação
15/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002154-78.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LH 18 S/N, LOTE 303, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17 S/N, LOTE 153, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARILZA APARECIDA GOMES, LINHA 17, LOTE 130, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se a parte autora, no prazo de 5 dias, para que informe se possui interesse na alienação do imóvel por meio de leilão judicial, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil ou adjudicá-lo. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito