Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 12:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 07:50
Desarquivamento
05/05/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 15:10
Definitivo
11/02/2026, 06:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:04
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:22
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:29
Publicação
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:24
Mero expediente
28/01/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:37
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:21
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 11:32
Publicação
20/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DA AMAZÔNIA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55 ( duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Ji-Paraná, 17 de outubro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:14
Mero expediente
17/10/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 20:02
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 15:39
Publicação
06/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DA AMAZÔNIA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 CAMPINA - 66017-901 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos. DECISÃO Ante a comprovação da venda do veículo de placa NBP3925, anterior a data da restrição imposta junto ao Renajud,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: defiro o pedido e levanto a restrição de circulação do veículo junto ao Renajus, conforme anexo. Ademais, não há prejuízo, tendo em vista que a parte exequente informou que foi deferido o pedido de habilitação do crédito nos autos de inventário (ID 119917140). Dessa forma, não há mais interesse processual no prosseguimento da execução, tendo em vista a habilitação do crédito nos autos de inventário n. 7000648-53.2020.8.22.0006. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, por ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ji-Paraná, 5 de outubro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 17:53
Outras Decisões
05/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:31
Publicação
04/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55 ( duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido do ID 125541796, no prazo de 5 dias. Após, concluso para decisão. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:20
Mero expediente
03/09/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:04
Desarquivamento
01/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:21
Definitivo
10/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55 ( duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Aguarde-se em arquivo a comprovação da habilitação de crédito, que deverá ser informada pela parte exequente quando da sua aprovação nos autos de inventário. Ji-Paraná, 4 de outubro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:06
Mero expediente
04/10/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA registrado(a) civilmente como FLADMIR PAULINO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 111361407, penhora de rosto não efetivada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:38
Publicação
13/09/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55 ( duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Quanto ao pedido de leilão da motocicleta de placa NBH2408 apreendida no Detran, consta no ofício do ID. 108272557 que foi removida ao Detran, sendo classificada como SUCATA APROVEITÁVEL, em fase preliminar dos procedimentos administrativo para hasta pública, sem data determinada para sua realização. Referida motocicleta não foi objeto e avaliação e penhora nestes autos, sendo realizada somente a restrição de circulação junto ao Renajud, não sendo efetivada a penhora, o que impede o leilão da forma pretendida na petição retro. Ademais, inviável a avaliação e penhora neste momento em razão da informação de que é sucata, portanto, indefiro o pedido, por ser diligência inócua. Assim, autorizo a venda do bem em leilão pelo Detran, conforme ID. 108272557. Em caso de arrematação em leilão e, em havendo saldo remanescente, a quantia deverá ser depositada em uma conta judicial vinculada a este processo. Levantei a restrição junto ao Renajud, conforme anexo. Sirva-se de ofício à comissão de leilão do detran, devendo ser encaminhado para o e-mail: [email protected]. Reitere-se o ofício do id. 105493595, tendo em vista que ainda não foi informado o cumprimento Ji-Paraná, 12 de setembro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:19
Outras Decisões
12/09/2024, 16:19
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:38
Publicação
07/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVEZ - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55 ( duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a notificação do DETRAN constante no ID. 108272557, dizendo se possui interesse na motocicleta de placa NBH2408, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não havendo interesse ela parte exequente, autorizo a venda do bem em leilão. 3. Em caso de arrematação em leilão e, em havendo saldo remanescente, a quantia deverá ser depositada em uma conta judicial vinculada a este processo. 4. Retorne concluso para o desbloqueio junto ao Renajud. 5. Reitere-se o ofício do id. 105493595, tendo em vista que ainda não foi informado o cumprimento. Ji-Paraná, 6 de agosto de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:57
Mero expediente
06/08/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:17
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:41
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:18
Publicação
20/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L Valor da causa: R$ 259.089,55duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do processo (id.106738077), tendo em vista que não foi atribuíido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0803695-03.2024.8.22.0000. Reitere-se o ofício do id. 105493595, tendo em vista que ainda não foi informado o cumprimento. Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:04
Outras Decisões
19/06/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:26
Publicação
17/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070
EXECUTADO: Espólio de Fladmir Paulino da Silva Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para ciência e manifestação acerca da penhora no rosto dos autos n. 7000648-53.2020.8.22.0006, realizada conforme certidão de ID 105899505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:28
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:25
Publicação
10/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Defiro o pedido do id. 10473674 e determino a penhora de R$ 259.089,55 (duzentos e cinquenta e nove mil, e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), no rosto do processo de inventário n. 7000648-53.2020.8.22.0006, da Vara Única da Comarca de Presidente Médici. cópia desta decisão serve de ofício ao Juízo da Comarca de Presidente Médici, solicitando a penhora do valor de R$ 259.089,55 (duzentos e cinquenta e nove mil, e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) no rosto do processo de inventário n. 7000648-53.2020.8.22.0006, referente ao crédito decorrente da ação de execução de título extrajudicial. Efetuada a penhora, intime-se o devedor. Ji-Paraná, 9 de maio de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:16
Outras Decisões
09/05/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:06
Documento (Certidão)
23/04/2024, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:09
Publicação
23/04/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DESPACHO As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0803695-03.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais foram remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça por malote digital. Ante a ausência de efeito suspensivo à decisão agravada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. À CPE para retificar o polo passivo da ação para constar “espólio de Fladmir Paulino da Silva, representado pela inventariante Jucélia da Fátima Caprechen”. Ji-Paraná, 22 de abril de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Ofício n. 6/2024, Ji-Paraná-RO, 22 de abril de 2024. Assunto: resposta ao ofício da 2ª Câmara Cível (id. 103803017) Autos de agravo de instrumento n. 0803695-03.2024.8.22.0000 (oriundo dos autos n. 7000635-86.2022.8.22.0005) Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício da 2ª Câmara Cível (id. 63151528), passo a prestar, doravante, as informações pertinentes.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em face de FLADMIR PAULINO DA SILVA. Deferida a citação do executado, veio ao processo a informação do falecimento, conforme id. 7462944, sendo deferida a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, com a seginte determinação: “Suspendo o curso da presente ação, devendo a exequente promover a habilitação dos sucessores do espólio, indicando seus nomes, com seus respectivos endereços, já que o próprio espólio somente poderá figurar no polo passivo se comprovada a existência de um representante judicialmente constituído para representar os interesses deste, no prazo de 15 (quinze) dias”. (despacho id. 76592346). Anexada certidão de óbito no id. 7455747, qual consta Jucélia de Fátima Casprechen como convivente e dois herdeiros, Maysa Paulino da Silva e Flávio Paulino da Silva. No id. 78933385, na qualidade de inventariante dos bens do falecido Fladmir, Jucélia requereu a habilitação no processo e informou do interesse em acordo para negociação da dívida, tendo, ainda, anexado o termo de compromisso de inventariante do processo de inventário n. 7000648-53.2020.8.22.0006, a comarca de Presidente Médici-RO. Deferida a habilitação da inventariante e designação de audiência de conciliação (id. 96278588). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (id. 98872917). Em seguida, Jucélia apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, nulidade absoluta, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação, requerendo a anulação da execução, sendo proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, conforme trecho a seguir: “Analisando os autos, verifica-se que após noticiado nos autos o falecimento do executado, requereu o exequente, no intento de proceder a substituição do polo passivo da execução, a citação do(s) sucessor(es) do de cujus, o que restou deferido pelo despacho de ID. 76592346. Na sequência, a viúva do executado compareceu espontaneamente nos autos, na qualidade de inventariante, requerendo habilitação, informando interesse na designação de audiência de conciliação para negociação da dívida, o que foi deferido pelo juízo (ID. 96278588). Contudo, a audiência de conciliação, restou infrutífera (ID. 98872917). Posteriormente, de forma contraditória, a inventariante apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. Diante disso, observa-se a inocorrência de qualquer irregularidade em relação a substituição e/ou inclusão do polo passivo da ação em relação aos sucessores do falecido, pois houve comparecimento espontâneo da viúva, na qualidade de inventariante, o que restou comprovado pelos documentos de ID.78934660. Desse modo, devidamente cumpridas as disposições legais, em relação a substituição processual: A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo esta prevista nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313, § 2º: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...]
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade arguida e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do processo” Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito (id. 102186664) Pois bem, verifica-se que no processo restou esclarecido que o espólio somente poderá figurar no polo passivo se comprovada a existência de um representante judicialmente constituído, que no caso, é Jucélia de Fátima Caprechen, na qualidade de inventariante dos bens do espólio, conforme a mesma comprovou, por meio do termo de compromisso de inventariante do processo n. 7000648-53.2020.8.22.0006, bem como requereu a habilitação no processo. Desta forma, este juízo deixou de reformar a decisão agravada pelos fundamentos acima (id. 10373767). Sendo estas as informações a prestar, apresento minhas elevadas expressões de apreço e respeito. Cordiais saudações. Atenciosamente, Robson José dos Santos Juiz Substituto EXMO. SR. DESEMBARGADOR Isaias Fonseca Moraes Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:38
Requisição de Informações
22/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 07:52
Documento (Certidão)
07/04/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:02
Publicação
05/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º, do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não traz nos autos nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. Quanto ao prosseguimento do feito, em consulta aos autos do agravo de instrumento n. 0803695-03.2024.8.22.0000, observo que não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO intime-se a parte autora para dar prosseguimento na execução ou informar a concessão de efeito suspensivo. Prazo de 15 (quinze) dias. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 4 de abril de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 21:51
Outras Decisões
04/04/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:31
Publicação
29/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Jucélia de Fátima Casprechen, viúva do executado, alegando a ilegitimidade passiva do executado, ante o falecimento antes da distribuição da ação. O excipiente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que houve aditamento da inicial e a substituição do de cujus pelo seu espólio, representado pela inventariante. Pois bem. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de defesa do devedor em execução, ou seja,
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não é legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. Analisando os autos, verifica-se que após noticiado nos autos o falecimento do executado, requereu o exequente, no intento de proceder a substituição do polo passivo da execução, a citação do(s) sucessor(es) do de cujus, o que restou deferido pelo despacho de ID. 76592346. Na sequência, a viúva do executado compareceu espontaneamente nos autos, na qualidade de inventariante, requerendo habilitação, informando interesse na designação de audiência de conciliação para negociação da dívida, o que foi deferido pelo juízo (ID. 96278588). Contudo, a audiência de conciliação, restou infrutífera (ID. 98872917). Posteriormente, de forma contraditória, a inventariante apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. Diante disso, observa-se a inocorrência de qualquer irregularidade em relação a substituição e/ou inclusão do polo passivo da ação em relação aos sucessores do falecido, pois houve comparecimento espontâneo da viúva, na qualidade de inventariante, o que restou comprovado pelos documentos de ID.78934660. Desse modo, devidamente cumpridas as disposições legais, em relação a substituição processual: A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo esta prevista nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313, § 2º: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...]
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade arguida e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do processo. Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:44
Exceção de pré-executividade
28/02/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:55
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:06
Publicação
12/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070
EXECUTADO: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 INTIMAÇÃO AUTOR - EXCEÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 07:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 07:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 07:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
21/11/2023, 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:49
Publicação
22/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070
EXECUTADO: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, por videoconferência, conforme orientações abaixo. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/11/2023 12:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, por meio da sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe, ou pelo número (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp), sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (Prov. 019/2021-CGJ); 2. Se tiverem algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência por videoconferência, deverão fazer contato com o Cejusc Digital pelo meio informado no instrumento de intimação; 3. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (Prov. 019/2021-CGJ); 4. Acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência 5. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 6. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 7. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 8. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. A parte requerente ou seu/sua advogado(a) deverão informar na petição inicial os números de telefone móvel com acesso à internet em que serão chamados para realização da audiência por videoconferência. (Prov. 019/2021-CG); 2. Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência. 3. Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista. 4. O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita. 5. Se a audiência restar inviabilizada pela falta de apresentação de dados do número de WhatsApp ou apresentação de dados errados de alguma das pessoas que obrigatoriamente deveria estar presente, o processo será encaminhado ao juízo onde tramita. 6. Eventual reclamação sobre algumas das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será decidida pelo(a) juiz(a) natural do processo. ADVERTÊNCIAS ESPECÍFICAS (ATO 019/2021 - CGJ): 1. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 3. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência quanto a inversão do ônus da prova; 4. As partes deverão assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, o(a) procurador(a) e o(a) preposto(a) acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 5. A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 6. A falta de acesso injustificado à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderão ser classificados pelo(a) magistrado(a) como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 7. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e o(a) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 8. Nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 9. Nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 10. Caso alguma das partes não compareça na audiência virtual, qualquer de seus(suas) advogados(as) e ou outros(as) profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 12. Havendo necessidade de assistência por Defensor(a) Público(a), a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -RO, 21 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:08
Documento (Certidão)
21/09/2023, 09:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
21/09/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:28
Publicação
19/09/2023, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000635-86.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: FLADMIR PAULINO DA SILVA - ME, FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Defiro a habilitação da inventariante. Proceda-se a substituição no polo passivo da presente demanda e retificações necessárias. Ante o pedido de audiência de conciliação formulado pela inventariante, determino à CPE que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores. Após designada, intimem-se as partes. 18 de setembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Outras Decisões
18/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:06
Outras Decisões
18/09/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:41
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:06
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 06:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:29
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:42
Publicação
14/10/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:44
Publicação
14/10/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:45
Outras Decisões
08/10/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:31
Publicação
19/08/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:33
Publicação
11/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 20:05
Mero expediente
04/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 15:15
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:47
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:43
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:58
Publicação
12/05/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:51
Mero expediente
09/05/2022, 07:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 06:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:53
Publicação
18/03/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 07:39
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:36
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:56
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))