Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002271-08.2023.8.22.0020.
Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REU: CARLOS EDUARDO AVELINO, OAB nº SP243407, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Diante da informação de novo endereço da indiciada (ID Num. 112406960), expeça-se carta precatória à Comarca de domicílio, a fim de que seja realizada a fiscalização do comparecimento bimestral em Juízo. No mais, mantenho o feito suspenso até informação de cumprimento ou descumprimento do SURSIS. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 22 de outubro de 2024. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: [email protected] Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:36
Por decisão judicial
22/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:58
Outras Decisões
02/10/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:26
Documento (Certidão)
30/09/2024, 08:24
Documento (Certidão)
28/08/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:33
Outras Decisões
24/06/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:18
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:04
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:24
Suspensão Condicional do Processo
07/05/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:06
Mandado
24/04/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:37
Mandado
26/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 08:35
Outras Decisões
26/03/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:13
Mudança de Classe Processual
25/03/2024, 09:12
Petição (Parecer)
25/03/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:12
Desclassificação de Delito
14/03/2024, 11:43
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/03/2024, 11:31
Petição (Parecer)
05/03/2024, 23:43
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:59
Documento (Certidão)
28/02/2024, 07:44
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:12
Outras Decisões
26/02/2024, 07:06
Mandado
21/02/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:41
Petição (Parecer)
20/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:22
Mandado
10/02/2024, 13:27
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:41
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:22
Mandado
02/02/2024, 21:05
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/01/2024, 07:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:10
Mandado
24/01/2024, 07:39
Mandado
16/01/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:35
Mandado
11/01/2024, 11:49
Mandado
11/01/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 11:24
Mandado
11/01/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:09
Outras Decisões
09/01/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 09:24
Documento (Certidão)
12/12/2023, 12:46
Documento (Certidão)
12/12/2023, 12:38
Mandado
12/12/2023, 09:39
Publicação
12/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002271-08.2023.8.22.0020.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. A ré SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (ID 97682865). A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Instado a manifestar, o membro do Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva, pois entende que os requisitos que ensejaram a decretação da prisão permanecem inalterados. Decido. Quanto a cautelar determinada, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Art. 316, CPP). Pois bem. Analisando os autos, verifico que não mais subsistem os motivos ensejadores da segregação cautelar, pois embora os elementos colhidos pela autoridade policial e durante a instrução criminal revelem indícios de autoria e materialidade delitiva, não há indicativos de que solta, a ré irá frustrar eventual aplicação da lei penal. Ademais, não persiste o risco de prejuízo à instrução criminal, tendo em vista que já foram colhidas as declarações das vítimas em juízo. Por fim, a ré não registra antecedentes criminais e não há nenhuma notícia nestes autos de que ele ofereça algum risco à sociedade ou ao processo se for colocado em liberdade. Sobre a matéria, vejam-se: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. [...] 2- Inexistindo elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP, máxime se comprovados os predicados do paciente, de modo que a segregação antecipada se mostra desproporcional. 3- Ordem concedida. (TJ-GO - HABEAS- CORPUS: 03807373220168090000, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data do Julgamento: 06/12/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2189 de 16/01/2017) CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A segregação cautelar constitui medida excepcional que somente deve ser decretada quando demonstrada, concretamente, a sua necessidade.2. Inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade de prisão por conveniência da instrução criminal, sobretudo porque encerrada a fase instrutória, e demonstrada, ainda, a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, deve ser mantida a decisão liminar que revogou a prisão preventiva.3. Ordem concedida, mantidas as medidas cautelares já estabelecidas constantes do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, acrescentando-se, ainda, a medida cautelar prevista no inciso III, do supramencionado dispositivo processual, de modo não tenha contato com as testemunhas. 4. Decisão Unânime. (TJ-PE, Habeas Corpus 513533-90004214- 59.2018.8.17.0000, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1a Câmara Regional de Caruaru - 2a Turma, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018). A princípio, há indícios de plausibilidade da substituição da prisão por medidas alternativas, sem que isso implique em risco à ordem pública, no sentido pensado pelo legislador para a finalidade da segregação cautelar. Assim, não se vislumbra periculum libertatis, isto é, perigo da liberdade do acusado.
Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA, estabelecendo, no entanto, as seguintes medidas cautelares (idem, art. 319): a) Inclusão no sistema de monitoramento mediante instalação de tornozeleira eletrônica; b) Permanência em residência durante os finais de semana e feriados; e durante o repouso noturno de segunda a sexta-feira, a partir de 20h00 podendo dela sair as 06h00 da manhã para o trabalho; c) Não frequentar bares, boates, festas populares, prostíbulos ou lugares que haja comercialização de bebidas alcoólicas ou que incentivem o ócio; d) Proibição de aproximação e contato com as vítimas, mantendo delas distância mínima de 200 metros; e) Comparecer perante este Juízo, todas as vezes em que for intimado; O réu deverá ser advertido de que o descumprimento das condições acima acarretará na revogação da medida e consequente decretação da prisão preventiva. Expeça-se o necessário, colocando os réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, não sem antes tomar-lhe o compromisso de cumprimento das medidas acima impostas. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE ESTIVEREM PRESOS POR OUTRO MOTIVO. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Brasilândia d Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:38
Mandado
11/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:34
Prisão
11/12/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 08:52
Petição (Parecer)
07/12/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:55
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:47
Mandado
16/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:17
Mandado
14/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 09:24
Mudança de Classe Processual (TJBA; TJES)
14/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:26
Publicação
14/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002271-08.2023.8.22.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO INDICIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida por não verificar presentes as hipóteses do art. 395 do CPP, as quais autorizam a rejeição sumária. 2) Nos termos do artigo 396 do CPP, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. 3) Deve o Oficial de Justiça perquirir o denunciado se o mesmo deseja arrolar testemunhas, devendo informar na ocasião o nome e endereço da(s) testemunha(s). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cite-se e intime-se o acusado. Caso necessário, expeça-se carta precatória com urgência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. FLAGRANTEADO:SAMILLI ARAUJO DE OLIVEIRA, alcunha de “Japa”, brasileira, solteira, filho de Nizalia de Araujo Leite e Zilo Coutinho de Oliveira, nascido aos 23/01/2005, natural de Porto Velho/RO, portadora do RG n° 1870982 SSP/RO e CPF 065.915.952-01. Atualmente recolhida na unidade do sistema prisional de Alvorada do Oeste/RO. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 13 de novembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:16
Denúncia
13/11/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:22
Mudança de Classe Processual (TJCE; TJBA)
10/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:07
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
23/10/2023, 11:55
Audiência (realizada; realizada; de custódia; de custódia)
23/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:09
Petição (Parecer)
23/10/2023, 09:50
Audiência (designada; designada; de custódia; de custódia)