RODRIGO TOTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO TOTINO
Autor
DANIELA DE SOUZA PAULA OLIVEIRA
CPF
Reu
ESPÓLIO DE AUGUSTINHO PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTINHO PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK
OAB/RO 9479·CPF·Representa: Autor
GENILZA TELES LELES LENK
OAB/RO 8562·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Definitivo
08/07/2024, 13:45
·
Representa: Réu
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Réu
HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK
OAB/RO 9479·CPF·Representa: Réu
GENILZA TELES LELES LENK
OAB/RO 8562·CPF·Representa: Réu
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:24
Publicação
02/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: b.1) Cédula de Crédito Bancário n. 13022+ADP, emitida em 11/06/2019; b.2) Cédula de Crédito Bancário n. 331940, emitida em 10/07/2019; b.3) Cédula de Crédito Bancário n. 27604, emitida em 17/02/2021; b.4) Cédula de Crédito Bancário n. 16877, emitida em 11/06/2019; b.5) O valor indicado no item “b” já inclui as custas e despesas processuais adiantadas pela exequente nos processos em epígrafe, as quais alcançam, na sua totalidade, o montante de R$ 2.001,71 (dois mil e um reais e setenta e um centavos); b.6) Acordam as partes que a executada fica responsável pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, bem como pelo dispêndio para com o cancelamento e/ou averbação de eventual penhora e/ou hipoteca, e demais atos correlatos à constrição (Ofício Cartório de Imóveis, se houver necessidade, etc) das ações objeto do presente acordo; c) A executada, ao reconhecer a impossibilidade de pagar à vista os créditos descritos no item "b", propôs, e a exequente, por mera liberalidade, visando a satisfação dos créditos citados, aceitou negociá-los, concedendo desconto no montante de R$ 16.581,83 (dezesseis mil e quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), para o que o saldo remanescente no valor de R$ 20.301,99 (vinte mil e trezentos e um reais e noventa e nove centavos), seja pago na forma e valores a seguir descritos: c.1) Pagamento no valor de R$ 18.436,00 (dezoito mil e quatrocentos e trinta e seis reais), que deverá ser efetuado até a data limite de 20/06/2024, mediante depósito bancário identificado na seguinte conta: Banco 756, titular Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia, agência 0001, conta 3337000037, CNPJ 08.044.854/0001-81, PIX pode ser realizado informando agência e conta; c.2) Autorização para compensação imediata das cotas que a executada DANIELA DE SOUZA PAULA OLIVEIRA mantém junto à cooperativa exequente, no valor de R$ 1.865,99 (mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) bem como eventuais acréscimos e juros ao capital até o encerramento do exercício; d) Ainda, a executada reconhece sua responsabilidade pelo montante de R$ 3.688,38 (três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente. Com o intuito de solucionar esta pendência, propuseram e o advogado da parte exequente, por ato de mera liberalidade, concordou em negociá-los, concedendo um desconto no valor de R$ 1.861,19 (mil e oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). Assim, o saldo remanescente de R$ 1.827,19 (mil e oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) deverá ser quitado até a data limite de 20/06/2024; d.1) O montante especificado no item “d” deverá ser quitado através do pagamento de depósito identificado na seguinte conta: Banco 756, agência 3337, conta corrente 12766-3, titularidade Machiavelli, Bonfá & Totino Advogados Associados, CNPJ 04.188.990/0001-94, PIX 04188990000194; e) A inadimplência de qualquer parcela, seja total ou parcial, considerar-se-á ocorrida caso a mesma não seja paga até a data de vencimento estipulada. Nessa hipótese, acarretará automaticamente o vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, independentemente da necessidade de notificação extrajudicial ou interpelação judicial, ressalvando-se os valores efetivamente quitados. Além disso, incidirão juros moratórios à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória no montante de 10% (dez por cento) do valor total devido, em favor da Exequente. Adicionalmente, a Exequente fica autorizada a proceder com a imediata inclusão dos dados dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e outras instituições de restrição ao crédito, podendo também requerer no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) o descumprimento do acordo judicial nos autos, contados a partir da inadimplência do presente acordo; f) A executada, de forma expressa, irrevogável e irretratável, mediante os competentes lançamentos contábeis, em caso de inadimplemento, autorizam a exequente, na forma do art. 368, do Código Civil, a promover a compensação dos valores aqui confessados com eventuais créditos que venha a ter, oriundos de títulos de crédito, títulos e valores mobiliários, financiamentos e repasses, certificados e recibos de depósitos bancários, aplicações financeiras, saldos de contas correntes de livre movimentação e afins; g) A exequente compromete-se a efetuar a exclusão das restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, como a SERASA, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Este prazo será contado a partir do dia útil subsequente à data de pagamento dos valores especificados nos itens "e.1" e "f", ou da data de juntada do presente termo de acordo assinado aos autos, o que ocorrer por último; h) O não exercício por parte da exequente de quaisquer dos direitos e/ou faculdades que lhe assistam, por força do presente acordo, será entendido como mera tolerância, e, não será entendido como novação, bem como não altera os direitos e faculdades aqui estabelecidos que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e não altera, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento; i) A executada declara, ainda, que neste ato lhe foi prestadas todas as contas relativas ao débito originado do presente acordo, não restando qualquer dúvida, dando por bem prestadas as contas, não tendo qualquer interesse diverso ou contrário ou que possa impedir, prejudicar ou revogar o cumprimento do presente instrumento; j) A executada, em virtude da transação firmada, renuncia expressamente ao direito de ação, contestação e/ou recursos relacionados às dívidas e montantes aqui confessados e assumidos, abrangendo também quaisquer questionamentos quanto à origem das obrigações objeto deste pacto. Como condição para a efetivação deste acordo, fica estabelecido que a executada deverá realizar a desistência voluntária de eventuais Embargos à Execução, Ação de Prestação de Contas, Ação Revisional, Ação Declaratória e/ou Anulatória, previamente interpostos contra a exequente. Adicionalmente, a executada deverá arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios pertinentes à(s) referida(s) ação(ões), sob pena de caracterizar o descumprimento do presente acordo; k) Declaram as partes que o presente acordo está vinculado às disposições legais que regulam o cooperativismo, ao Sistema SICOOB, ao Estatuto Social da Exequente, às deliberações assembleares desta e de seu Conselho de Administração, tendo a executada de livre e espontânea vontade ingressado em seu quadro social, reconhecendo que pratica um ato cooperativo, e, que está ciente de todas as cláusulas e condições deste acordo, obrigando-se a cumpri-los em todos os seus termos; l) Uma vez efetuados os pagamentos na forma e valores aqui convencionados, a exequente e seu procurador, independentemente de qualquer outra formalidade, conferem a executada ampla, geral, rasa, irrestrita e irrevogável quitação referente ao objeto do presente acordo, inclusive em relação a eventuais danos de ordem material, moral ou de qualquer outra natureza, para nada mais reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, a tal respeito; m) A executada reconhece e admite como válidas as suas assinaturas físicas e/ou eletrônicas/digitais, em que a autoria e integridade sejam comprovados com evidências colhidas, tais como geolocalização, voz, imagem, biometria, carimbo do tempo, email, endereço IP, código de acesso e/ou chaves eletrônicas com senha pessoal e intransferível, como válida e plenamente eficaz na forma da legislação em vigor, e admitem mesmo que ainda seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo artigo n° 10 da Medida Provisória n° 2.200/2001, ficando ainda admitidas as assinaturas eletrônicas/digitais nos padrões mencionados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no art. 318, parágrafo único c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Ante o acordo aqui homologado, procedeu-se a liberação do veículo marca FORD, modelo FOCUS 2L HC FLEX, placa FLE-9G18, ano 2013/2013, junto ao Renajud, conforme comprovante em anexo. Sem custas processuais finais. Deixo de deliberar quanto aos honorários advocatícios, porquanto já foram objeto do acordo. P.R.I. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004694-23.2022.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) AUGUSTINHO PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº 94367566234, DANIELA DE SOUZA PAULA OLIVEIRA, CPF nº 00094506299 Advogado(a) GENILZA TELES LELES LENK, OAB nº RO8562A, HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de DANIELA DE SOUZA PAULA OLIVEIRA e ESPÓLIO DE AUGUSTINHO PIRES DE OLIVEIRA JÚNIOR. A exequente relatou na inicial que é credora dos executados do montante de R$14.727,95 (quatorze mil e setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) provenientes de Cédulas de Créditos Bancários. Ao ID 84656261 houve tentativa de citação dos executados, no entanto, foi informado pelo Oficial de Justiça que a executada Daniela mudou-se para a cidade de Jaru e que seu esposo e também executado Augustinho Pires de Oliveira Junior havia falecido. A exequente requereu o aditamento da inicial, para inclusão do espólio de Augustinho Pires de Oliveira Júnior como executado, e comprovou a existência de processo de inventário em trâmite (ID 85101076). Os executados foram devidamente citados, conforme certidão da Oficiala de Justiça juntada ao ID 89648316. Por fim, a parte exequente juntou, ao ID 107332577, acordo extrajudicial realizado entre as partes nos seguintes termos: a) A executada, maior e capaz, com a assinatura do presente termo, se dá por citada da presente demanda e de quaisquer outras que envolvam o crédito exequendo, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil; b) A executada confessa e reconhece a dívida referente ao título de crédito abaixo citado, o qual é líquido, certo e exigível, não cabendo nenhum tipo de embargo, oposição ou recurso judicial, por mais oportuno que seja, sendo que o saldo devedor totaliza o valor de R$ 36.883,82 (trinta e seis mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) referente aos seguintes títulos de créditos executados e não
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:11
Homologação de Transação
01/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:48
Publicação
20/06/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7004694-23.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: DANIELA DE SOUZA PAULA OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: GENILZA TELES LELES LENK - RO0008562A, HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)