Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7015629-79.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CLAUCIO BENEDITO RODRIGUES VIANA JUNIOR, OAB nº RO5501A
EXECUTADOS: M S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, LEONARDO HENRIQUE DUARTE BAHIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reconhecimento da conexão entre os processos nº 7015630- 64.2023.8.22.0007, nº 7015628-94.2023.8.22.0007 e nº 7015629-79.2023.8.22.0007, com base nos artigos 55 a 57 do Código de Processo Civil, em virtude da existência de questões de fato e de direito comuns, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes e promover a economia processual, com a consequente reunião dos mesmos para julgamento conjunto sob a égide deste d. juízo. Pois bem. Depreende-se que a causa de pedir dos autos de n. 7015630-64.2023.8.22.0007 consubstancia-se na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº 0095002974, no montante total de R$ 70.358,40 (setenta mil e trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), para renegociação e liberação de valores adicionais com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.954,40 (um mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) cada uma, com início em 10/06/2023 e final em 10/05/2026. Os autos de n. 7015629-79.2023.8.22.0007 na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº 0095002822, no montante total de R$ 74.902,68 (setenta e quatro mil e novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), para renegociação e liberação de valores adicionais com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 2.080,63 (dois mil e oitenta reais e sessenta e três centavos) cada uma, com início em 30/05/2023 e final em 30/04/2026. E, por fim, os autos de n. 7015628-94.2023.8.22.0007 na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº 0095002701, no montante total de R$ 82.051,56 (oitenta e dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), para renegociação e liberação de valores adicionais com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 2.279,21 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) cada uma, com início em 23/04/2023 e final em 23/03/2026. Assim, embora tenham as mesmas partes, possui causa de pedir diversa, vez que os contratos são distintos. Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, como os contratos discutidos nas ações são diversos, não há correlação de causa de pedir, de forma que resta afastada a conexão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM UM DOS FEITOS, DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. ART. 55, CAPUT, DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ASSENTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, deve ser confirmado o indeferimento da pretensão de reconhecimento da conexão entre ações, quando o pedido e a causa de pedir nelas manifestado sejam diversos, tal como ocorre no caso concreto, em que assentadas em contratos distintos e ausente o risco de decisões conflitantes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049412-10.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2022) (TJ-PR - AI: 00494121020228160000 Foz do Iguaçu 0049412-10.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022). EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - CONTRATOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 103, CPC/15, dois ou mais processos serão conexos quando possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, reunidos frente à possibilidade de incoerência dos julgados. Tratando-se de ações em que se pleiteiam indenização por negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, haverá necessidade de reunião de julgamentos somente quando presentes a mesma causa de pedir e/ou mesmo pedido. Havendo contratos distintos, firmados com entidades diversas, inexiste identidade de causa de pedir e/ou pedido entre as ações propostas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.059770-2/000, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 16/10/2017). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE OBJETOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREVENÇÃO DO SUSCITANTE. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. 1. Segundo regra do CPC/73, vigente à época da propositura das ações, a conexão ocorria pelo objeto ou pela causa de pedir (artigo 103). 2. Na hipótese, tratando-se de contratos distintos a serem revisados, inarredável a conclusão de serem diversos os objetos litigiosos, o que afasta a imaginada conexão, tornando competente o Juízo suscitado, ausente prevenção do suscitante. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.029271-0/000, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2016, publicação da sumula em 04/11/2016). Dessa forma, não há que se falar em conexão entre as demandas. Ante ao exposto, indefiro o pedido de conexão. Fica o credor intimado via DJE para dar o necessário andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Cacoal/RO, 12 de junho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito