Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046526-11.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Polo Passivo: MARIA VALE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi realizada a busca de valores por meio do sistema SISBAJUD, que retornou parcialmente frutífera, indisponibilizando-se o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores seriam impenhoráveis, visto que advindos do programa Bolsa Família. Juntou extratos bancários e pugnou pelo desbloqueio total dos valores. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Em análise dos documentos juntados nos IDs 112999011, 112999012 e 112999013, verifica-se que a executada recebeu o auxílio no valor de R$ 650,00 e logo em seguida houve o bloqueio judicial, que recaiu sobre todo o valor recebido. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da parte executada. Aliado a isso, é certo que a execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para a executada. Assim, demonstrando-se que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL PORTO BELO III ADVOGADO DO
Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada, determinando-se a desconstituição da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de verba relativa ao benefício social Bolsa Família, portanto, de caráter alimentar. Nesta data, determina-se o desbloqueio de valores em favor da parte executada, conforme espelho anexo. Ademais, considerando que a conciliação parece ser a melhor saída para a resolução da demanda, DETERMINO a designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada pelo conciliador do CEJUSC por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. À CPE: Encaminhe-se ao Cejusc para promoção dos atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Em caso de acordo, conclusos na pasta "(JEC) Julgamento Homologação". Infrutíferas as propostas conciliatórias, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito