Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005721-10.2023.8.22.0003.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA Polo Passivo: JOSE COSTA NETO ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da possibilidade de conhecimento do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28725726) e determinou o prosseguimento da execução. Contudo e, sem maiores delongas, o referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado. No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça também fixou entendimento no sentido de que apenas a decisão que extingue a execução pode ser qualificada como sentença, sendo as demais de natureza interlocutória, recorríveis por agravo de instrumento: [...]. Tese de julgamento: No sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não se prestando a impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução. [...] grifei e destaquei. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003249-36.2023.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 17/09/2025). No caso, a decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença não pôs fim à execução sincrética, de modo que efetivamente é o caso de não se conhecer do recurso interposto. A decisão que meramente rejeita a impugnação e determina o prosseguimento da execução não é terminativa, não podendo ser atacada via recurso inominado. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Em face do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso inominado, mantendo a decisão atacada inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. O juízo de origem não extinguiu a execução, apenas determinou sua continuidade. O recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, sendo incabível em face de decisão interlocutória. O princípio da unirrecorribilidade, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Precedente do TJRO reconhece a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça também fixou entendimento no sentido de que apenas a decisão que extingue a execução pode ser qualificada como sentença, sendo as demais de natureza interlocutória, recorríveis por agravo de instrumento: IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado não conhecido, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: No sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não se prestando a impugnar decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2026 JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO RELATOR