Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002478-89.2022.8.22.0004.
RECORRENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437-A, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA O requerente é servidor público e exerce função de professor desde 13/02/2004. Alega que não foi beneficiado com a progressão funcional prevista na Lei Complementar n.º 158/2003. Por isso, requer a diferença decorrente da progressão salarial que alega ter direito, dos últimos cinco anos. O pedido de gratuidade não merece análise, por ora, uma vez que o acesso a este rito não depende de pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ressalvado quando a parte o fizer especificadamente, antevendo eventual necessidade de recolhimento de custas na interposição de recurso. Posto isso, afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, visto que ela ainda não fora concedida. A Lei Complementar n.º 158/2003, foi a primeira norma a tratar do plano de carreira, cargos e remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Nova União. Ela foi alterada pela Lei 514/2016 que previa a progressão salarial na razão de 2% a cada dois anos, surtindo efeitos após sua publicação. Contudo, a Lei n.º 514/2016 foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ficando estabelecida a progressão de 1% a cada três anos para o magistério municipal, conforme proposto pelo Prefeito Municipal (acórdão ID 81485468): A Ç Ã O D I R E T A D E INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 514, DE 04 DE ABRIL DE 2016 DA CIDADE DE NOVA UNIÃO/RO. AÇÃO DIRETA QUE IMPUGNA LEI MUNICIPAL EM FACE DE UMA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPETE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAR A S E R V I D O R E S N A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. Ainda que a Lei n.º 160/2003 tenha previsto em seu art. 5º a progressão pleiteada, com a criação de legislação específica para regulamentação da carreira de magistério, o Município decidiu por remunerar esses profissionais de acordo com a Lei n.º 514/2016, afastando a incidência da Lei n.º 160/2003 para o presente caso. Haja vista que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro a conjugação de leis gerando um regime jurídico hibrido. Sendo assim, conforme fichas financeiras em anexo, é verificado que o salário base da parte autora é superior aquele estabelecido no anexo II da Lei n.º 514/2016, mesmo com as respectivas progressões. Dessa forma, foi cumprida a progressão salarial prevista em Lei. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por JERONIMO RIGO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se e
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 08/03/2023 00:12:06 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: JERONIMO RIGO MARQUES Advogados do(a) intime-se. Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se Alega o Recorrente que diversamente do que supôs o magistrado de 1º grau, não se está a tratar de utilização de várias legislações para fazer incidir a progressão no vencimento básico, mas sim a aplicação sistemática da lei 160/2003 c/c 158/2003. Ocorre que as duas normas, que tinham sofrido alterações pela Lei Municipal n. 514/2016, tiveram estas alterações declaradas inconstitucionais na ADI n. 0800502-53.2019.822.0000, sendo justamente as que previam as progressões nos moldes desejados pelo Recorrente.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, salvo a gratuidade deferida. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL. N.514/2016. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO