Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: IVONE SOARES DE SOUZA, LUCAS SOARES SOUZA, EDNEY CICERO DE SOUZA, CICERO & SOUZA LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003674-79.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de IVONE SOARES DE SOUZA, LUCAS SOARES SOUZA, EDNEY CICERO DE SOUZA, CICERO & SOUZA LTDA - EPP Consta dos autos penhora recaída sobre imóvel avaliado em R$ 9.100.000,00, submetido a leilão judicial, cujas 1ª e 2ª praças restaram desertas por ausência de licitantes. Reconhecida a manifesta desproporção entre o valor do bem constrito e o débito exequendo, foi o exequente intimado a manifestar-se sobre eventual interesse na redução da penhora à fração ideal do imóvel (art. 874, I, do CPC), nos termos das decisões anteriores. Em atenção à intimação, sobreveio manifestação do exequente (Id 137397229), na qual concorda expressamente com a redução da penhora à fração ideal suficiente à garantia da satisfação integral do débito, requerendo o prosseguimento do feito com a adequação da constrição, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado. Decido. A questão a decidir cinge-se à adequação da penhora incidente sobre o imóvel constrito, diante da manifesta desproporção entre o seu valor de avaliação (R$ 9.100.000,00) e o crédito exequendo (R$ 163.026,58), e da concordância expressa do exequente com a redução da constrição à fração ideal correspondente. Dispõe o art. 874, I, do CPC: "Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;" Na espécie, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais para a redução da penhora: (i) já realizada a avaliação do bem; (ii) verificada, de forma inequívoca, a desproporção entre o valor do imóvel e o montante do débito, uma vez que a avaliação supera em mais de cinquenta vezes o crédito perseguido; e (iii) manifestada a concordância expressa do exequente, titular da garantia, com a adequação da constrição. A medida atende, ainda, ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", sem descurar da efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC), porquanto preservada a garantia do juízo na fração ideal necessária à satisfação integral do crédito. Registre-se, contudo, que a fixação da fração ideal a ser mantida sob constrição pressupõe a prévia atualização do débito, indispensável ao correto dimensionamento da parcela do bem suficiente à garantia da execução, nela computados os acessórios (art. 874, I, parte final, do CPC) e a reserva já anotada em razão da penhora no rosto dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 874, I, do CPC, defiro o requerimento do exequente e determino a redução da penhora incidente sobre o imóvel constrito, a ser limitada à fração ideal suficiente à garantia da satisfação integral do débito exequendo e seus acessórios. Para tanto, determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, discriminando o montante do crédito e seus acessórios, bem como para, com base nele, indicar a fração ideal do imóvel cuja constrição pretende ver mantida, considerada a necessária cobertura do débito e da reserva relativa à penhora no rosto dos autos; 2. Apresentado o cálculo e delimitada a fração ideal, voltem os autos conclusos para homologação da redução e formalização da adequação da penhora junto ao registro imobiliário competente; Observe-se que as intimações e publicações relativas a este feito devem ser realizadas, com exclusividade, em nome do advogado indicado nos autos, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC), conforme deferido anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito