Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004364-74.2023.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LUCIA CLOSS em face de ESTADO DE RONDONIA Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou quanto à ausência de informações quanto à retenção do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório, conforme previsão no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP. Os honorários sucumbenciais se sujeitam à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, por força do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, entretanto, caso o beneficiário seja pessoa jurídica optante do regime especial unificado de tributação – SIMPLES –, é incabível a retenção de imposto de renda na fonte, conforme o art. 1º da IN SRF n.º 765/2007. Como no caso concreto a responsabilidade de recolhimento do tributo relativo aos honorários sucumbenciais recai sobre sociedade simples enquadrada no Simples Nacional, descabida a retenção de imposto de renda. Concluo, portanto, que as verbas constantes no precatório a ser expedido nos autos não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores/beneficiários quando da liquidação daqueles. À fim de melhor instruir a expedição do precatório pela CPE informo: a) Beneficiário: MAISA BERNACHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 57.082.206/0001-25; b) Corresponde à R$ 250.090,02, conforme cálculos de ID 133453109; c) Natureza do crédito: Alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF e; d) Pessoa jurídica optante do regime especial unificado de tributação – SIMPLES, é incabível a retenção de imposto de renda na fonte, conforme o art. 1º da IN SRF n.º 765/2007. Expeçam o necessário.Expeçam o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito