Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002984-82.2020.8.22.0021.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ELYELSON DA SILVA FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ELYELSON DA SILVA FERREIRA, CPF nº 05215559228, RUA MARCOS FREIRE 490 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Leve
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ELYELSON DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição federal e dos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal. Embora o réu tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme certificado nos autos, não vem cumprindo com as condições impostas. Instado a se manifestar, a representante do parquet pugnou pela revogação da citada benesse. É o relatório, passo a decidir. Pois bem. No caso sub judice, verifico que o beneficiário vem descumprindo de maneira reiterada os termos do acordo entabulado nos autos, a despeito de ter sido novamente advertido das consequências da sua desídia. Logo, atento ao pleito do Ministério Público, acostado e por tudo que dos autos consta, nos termos do artigo 89, §4º da Lei nº 9099/95, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo ao réu ELYELSON DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos. Por consequência, determino o prosseguimento da ação penal. Intima-se o acusado da presente ação penal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a acusação da imputação a qual foi feita. Juntada a(s) resposta(s), retornem-me os autos conclusos para fins de saneamento e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Suprido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para curadoria especial. Diligencie-se pelo necessário. Disposições a CPE, sem qualquer prejuízo de outros expedientes: 1) Intima-se o acusado. 2) Suprido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos à DPE. 3) Após, retornem-me os autos conclusos. 4) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 11 de setembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito