Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001651-90.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES, BR 421 KM 134, ZONA RURAL POSTE 210 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIRÓPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDIVALDO MARTINS MARQUES ADVOGADO DO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 15:21
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:48
Publicação
23/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001651-90.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001651-90.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES, BR 421 KM 134, ZONA RURAL POSTE 210 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIRÓPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDIVALDO MARTINS MARQUES ADVOGADO DO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 15:21
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:48
Publicação
23/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001651-90.2023.8.22.0021
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2023, 10:48
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:26
Publicação
15/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001651-90.2023.8.22.0021
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:12
Publicação
20/10/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001651-90.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDIVALDO MARTINS MARQUES ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:18
Outras Decisões
17/10/2023, 13:18
Mudança de Classe Processual
16/10/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:11
Desarquivamento
16/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:31
Definitivo
10/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Publicação
22/06/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001651-90.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES, CPF nº 72061359272, BR 421 KM 134, ZONA RURAL POSTE 210 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIRÓPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para análise meritória da causa. II - MÉRITO: A ação deve ser julgada procedente em parte.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer indenização por danos morais decorrentes da interrupção de energia elétrica por dias consecutivos no dia dia 27/03/2023 até 03/04/2023. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; As concessionárias de serviço público de energia elétrica são legítimas representantes do Estado na prestação desse serviço, logo, possuem o dever de prestar um serviço eficiente e que atenda aos anseios da população. É imperioso ressaltar no presente caso, que estamos diante de uma relação de consumo e, portanto, há aplicação das normas de defesa do consumidor, disposta na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposto em seu art. 22, Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Neste sentido, o descumprimento do dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente, faz com que as concessionárias respondam pelos danos causados. Passa-se a análise do pleito indenizatório. Os danos morais podem ser conceituados como ofensa a direito de personalidade, sendo certo que poderá ser objetivo, isto é independente de prova ou subjetivo, quando se fizer necessário a comprovação do dano, nexo e culpa em sentido lato. Ademais, no direito civil brasileiro para que haja o dever de indenizar é necessário que a vítima demonstre a ação/omissão, o dano e o nexo causal, sendo que na ausência de quaisquer destes elementos restará afastada a responsabilidade do agente. Além da prova dos três requisitos apontados, é necessário, ainda, demonstrar o elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do infrator, posto que a regra no direito pátrio é a responsabilidade subjetiva. Em que pese a alegação de que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em razão de fato fortuito ou força maior, a requerida não comprovou suas alegações, sendo injustificável a demora no restabelecimento, o que denota a falha na prestação do serviço, já que o tempo para normalização do serviço extrapolou os limites do razoável. Lado outro, o pleito autoral não se baseia na simples e eventual interrupção do serviço, mas na falha em restabelecer o serviço, por ineficiência da concessionária. Assim, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica gera o dano moral puro, que independe de prova do dano. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL. Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica. Demora na prestação de serviços. Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Responsabilidade civil objetiva da Ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral "in re ipsa". Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00040712120168190021, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021). No mesmo sentido: Apelação cível. Indenizatória. Demora na ligação de energia. Atraso injustificado. Dano moral. Caracterização. Fixação do quantum. Razoabilidade. Proporcionalidade. Demonstrada a demora injustificada de 12 dias na ligação da energia elétrica na residência do autor, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor, também deve ser levado em conta o período em que o consumidor ficou sem o serviço. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso dilatado. (TJ-RO - AC: 70096037020208220007 RO 7009603-70.2020.822.0007, Data de Julgamento: 30/11/2021). Assim, caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta apenas mensurar o quantum devido, atividade está difícil para o julgador. Deve-se ponderar que não há um critério legal objetivo para o arbitramento da indenização por danos morais. É preciso levar em conta as condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e mais o aspecto subjetivo do sofrimento vivenciado pela parte autora, bem com, se ficou impossibilitada de seus afazeres no dia a dia, tudo com o fito de não proporcionar o mero enriquecimento. Saliente-se que o caráter punitivo da reparação pecuniária é puramente reflexo, indireto, sendo que a finalidade precípua da indenização por dano moral é servir de compensação. Quanto aos juros e a correção monetária dessa reparação, devem eles incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendo que para o caso o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é adequado, pois não importa nem em enriquecimento do autor e nem empobrecimento do requerido. Julgo improcedente o pedido de dano material. III-Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais em favor do autor, acrescido de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJRO (INPC), ambos a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se via DJe. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se o feito com as anotações de estilo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 21 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:27
Procedência em Parte
21/06/2023, 10:27
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:44
Publicação
12/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: EDIVALDO MARTINS MARQUES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 10 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001651-90.2023.8.22.0021