Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLIANE RIBEIRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIRONE MAGALHAES DA SILVA, OAB nº MT25895O
EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005292-86.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação ID.104568636.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID 104568636, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em relação às custas processuais, considerando a realização de acordo entre as partes, nos termos do §3º, art. 90 do CPC, a custas finais ficam dispensadas. Dispõe no mesmo sentido, o inciso III, art. 8º, do Decreto-Lei nº 3.896/2016. Quanto as custas iniciais, estas são devidas considerando o processamento do feito,. Nos termos do art. 1 e §1º, da Lei n. 3.896/2016, o fato gerador das custas judiciais é a prestação do serviço público forense, considerando-se, ocorrido, na data da propositura da ação. Art. 1º. As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta Lei. Assim, embora dispensadas as custas finais, a inicias são devidas. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reparcelamento das custas processuais formulado no petitório ID. 100954574. Proceda o pagamento das custas iniciais nos termos da decisão ID98943933. Não sendo pagas, inscreva-se em dívida ativa e protesto. Caso comprovado pagamento, certifique-se quanto a regularidade do valor a ser pago, e caso necessário intime-se para pagamento de eventuais custas remanescentes. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito