Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO
EMBARGADO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005522-31.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MOISES JOSE GOMES, IVANILDO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, em que alega nulidade da citação e cerceamento de defesa. O embargado requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta em discussão refere-se à questão essencialmente de direito, prescindindo de produção de outras provas em audiência. Em análise ao processo principal, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço da parte executada via todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, entretanto todas as tentativas de citação pessoal nos endereços localizados foram infrutífera, razão pela qual foi deferida a citação editalícia. Logo, além da tentativa de citação pessoal por AR e Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º da LEF, foram esgotados todos os meios para localização da parte executada, razão pela qual não há que se falar em nulidade de citação. Nesse sentido, colaciono ementa julgado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VALIDADE. LEI ESPECIAL. MANUTENÇÃO. 1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF em relação ao CPC, mantém-se a citação por edital realizada sob o rito do art. 8º da LEF. 2. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7012891-55.2022.822.0007, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 23/06/2023.) Não verifico, portanto, a alegada nulidade de citação, razão pela qual afasto a referida preliminar. A defesa oferecida pelo curador especial é genérica e ineficiente para afastar a exigibilidade do título exequendo, impondo-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com vistas à satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os Embargos à Execução ofertados pelo embargante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MOISES JOSE GOMES, IVANILDO FRANCO DOS SANTOS e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da ação executiva. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Remeta-se cópia desta sentença aos autos principais. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Remeta-se cópia desta sentença aos autos principais. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito