Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002296-85.2022.8.22.0010.
AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: LUIZ CARNEIRO LINS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de LUIZ CARNEIRO LINS. A autora afirmou que fornece água tratada à unidade consumidora cadastrada em nome do réu e que não recebeu o pagamento das faturas referentes a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a agosto de 2013. Informou que o débito totalizava R$ 1.603,51 (mil seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos). Pediu a condenação do réu ao pagamento desse valor, acrescido de juros e multa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial foi juntada no ID 75476535 e acompanhada de extrato de débito, segundas vias das faturas e procuração, conforme IDs 75476536 a 75476538. No despacho de ID 84275804, o processo foi recebido e reconhecida a isenção da autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Após sucessivas tentativas de citação pessoal e pesquisas de endereço, foi determinada a citação por edital, conforme decisão de ID 124980525. O edital foi expedido no ID 128649680, pelo prazo de 20 dias, e sua publicação foi certificada no ID 128649685. Como o réu não compareceu, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi intimada e apresentou contestação como curadora especial, conforme ID 134579395. A curadoria especial apresentou defesa por negativa geral. Sustentou que os fatos alegados permaneciam controvertidos e que cabia à autora provar os fatos que fundamentavam seu direito. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica no ID 135390376. Defendeu que os documentos juntados eram suficientes e reiterou o pedido de procedência integral. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter interesse em outras provas e pediu o julgamento antecipado, conforme ID 135904428. A curadoria especial também informou não possuir provas a produzir, conforme ID 138201674. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia depende apenas da análise dos documentos e se limita à existência e ao valor do crédito cobrado. As partes foram intimadas para indicar outras provas e informaram que não pretendiam produzi-las. Não há necessidade de prova oral, perícia ou outra medida de instrução. Pois bem. A remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, e não de tributo. Por isso, a pretensão de cobrança é regida pelo Código Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.117.903/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a cobrança de tarifas de água e esgoto é regida pelo Código Civil. Para as obrigações constituídas durante a vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível n. 7058013-41.2024.8.22.0001, reconheceu que a cobrança de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil. Colaciono os precedentes supracitados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos."(REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.(...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). Grifei. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA TARIFA. SÚMULA 412 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face de consumidora, julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a prescrição dos débitos relativos a tarifas de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a cobrança de tarifas de água e esgoto, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, e não tributária, de modo que o prazo prescricional aplicável é o estabelecido no Código Civil. A Súmula 412 do STJ estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é aquele previsto no Código Civil, entendimento estendido às ações de cobrança. O Código Civil prevê prazo prescricional geral de dez anos (art. 205), inexistindo previsão específica no art. 206 para a cobrança de tarifas de fornecimento de água, o que impõe a aplicação do prazo decenal. O Tema Repetitivo 932 do STJ reforça o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 2002, vigora o prazo prescricional de dez anos para controvérsias envolvendo tarifas de água e esgoto. Os débitos possuem vencimentos entre fevereiro e maio de 2015, e a ação monitória foi ajuizada em outubro de 2024, dentro, portanto, do prazo prescricional de dez anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à cobrança de tarifas de água e esgoto. A natureza jurídica tarifária dos serviços de água e esgoto afasta a incidência de prazos prescricionais especiais previstos no art. 206 do Código Civil. Dentro do prazo decenal, não há prescrição a ser reconhecida, devendo a ação monitória prosseguir na origem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 412; STJ, Tema Repetitivo 932 (REsp 1.532.514/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.05.2017); TJRO, Apelação 7000012-25.2022.822.0004, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 21.08.2023; TJRO, Apelação 7001460-97.2022.822.0015, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058013-41.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 19/12/2025). Grifei. No caso, a fatura mais antiga venceu em 14/12/2011. Sem causa de suspensão, o prazo de dez anos terminaria em 14/12/2021. Entretanto, o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Esse período não entra no cálculo da prescrição. Considerada essa suspensão, o prazo referente à fatura mais antiga ainda não havia terminado quando a ação foi ajuizada, em 07/04/2022. As demais faturas possuem vencimentos posteriores e também não estavam prescritas na data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição a reconhecer. Passo ao mérito. O réu foi citado por edital e está representado pela Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial pode apresentar contestação por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa defesa torna controvertidos os fatos narrados na inicial e impede a presunção de que sejam verdadeiros em razão da revelia. Assim, a citação por edital não gera confissão nem leva à procedência automática do pedido. Cabia à autora provar os fatos que fundamentam seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora cumpriu esse dever apenas em parte. O extrato de débito do ID 75476536 identifica LUIZ CARNEIRO LINS como usuário da unidade consumidora. O documento também indica CPF parcialmente ocultado, inscrição n. 067.001.083.0079.000 e matrícula n. 2778068. O extrato relaciona 21 faturas, referentes a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a agosto de 2013. As segundas vias juntadas no ID 75476537 também identificam o usuário, a inscrição, a matrícula, os meses de referência, os vencimentos e os valores cobrados. As faturas registram ligação ativa de água, categoria residencial, uma unidade consumidora e cobrança correspondente a 10 m³ em cada mês. Os campos destinados às leituras anterior e atual do hidrômetro não estão preenchidos. Por isso, não é possível afirmar que o volume indicado resultou de medição efetiva. Essa ausência, porém, não impede a identificação das cobranças mensais vinculadas à unidade ativa cadastrada em nome do réu. Vinte faturas possuem valor original de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos). A fatura referente a junho de 2013 possui valor original de R$ 59,30 (cinquenta e nove reais e trinta centavos). A soma desses valores corresponde a R$ 637,30 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Os documentos são coerentes quanto à identificação do usuário, da unidade consumidora, dos meses de referência, dos vencimentos e dos valores originais. A negativa geral apresentada pela curadoria especial não elimina a força probatória desses documentos. Apenas impede que o crédito seja reconhecido com base na ausência de impugnação específica. Não há nos autos prova de pagamento, quitação ou cancelamento das 21 faturas originais. Por outro lado, o valor total de R$ 1.603,51 não foi integralmente comprovado. Destaco sobre a parcela de R$ 966,21 foi indicada apenas como “serviços/atualização” e não veio acompanhada de memória de cálculo. A autora não informou quais serviços formam essa parcela, quais índices e taxas foram aplicados ou os períodos considerados. Também não apresentou documento contratual, normativo ou contábil que permita verificar a origem e a regularidade do valor. As segundas vias das faturas comprovam somente os valores originais, que somam R$ 637,30. A multa pedida na inicial também não pode ser acolhida. A autora não informou o percentual, a base de cálculo, a hipótese de incidência ou o fundamento contratual ou normativo. O registro de valores no sistema interno da credora, por si só, não comprova sua composição quando a existência e o valor do crédito estão controvertidos. O pedido, portanto, procede apenas quanto ao débito original de R$ 637,30. As faturas possuem datas certas de vencimento. A mora ocorreu automaticamente em cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada fatura. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que reúne correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem seguir a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo Código, calculada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de LUIZ CARNEIRO LINS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 637,30 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos), correspondente à soma dos valores originais das 21 faturas discriminadas nos IDs 75476536 e 75476537, o qual irá incidir, desde o respectivo vencimento até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice; e a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, calculada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Rolim de Moura, data certificada pelo PJe. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO