Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000023-32.2023.8.22.0000.
APELANTE: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JARISSON SHOCKNESS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Jarisson Shockness dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 9º da Lei n. 13.491/2017 e o art. 168 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO ESPECIALIZANTE. FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado por crime de peculato (art. 303 do Código Penal Militar) em razão da apropriação e venda de telefone celular que lhe foi confiado para devolver à proprietária. O apelante sustenta a incompetência da Justiça Militar e exige a desclassificação do crime para apropriação indébita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar é competente para julgar o crime imputado ao apelante; e (ii) estabelecer se
trata-se de peculato previsto no Código Penal Militar ou deve ser desclassificado para outro tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar estadual tem competência para julgar crimes militares, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal e do art. 9º do Código Penal Militar, sendo considerado crime militar cometido por policial militar em razão da função. 4. O apelante recebeu o aparelho celular da testemunha Marleide por ser policial militar e, nessa condição, se comprometeu a devolvê-lo à proprietária, o que caracteriza a obtenção da posse em razão da função pública, requisito essencial para a configuração do peculato. 5. A confissão do apelante e os depoimentos das testemunhas confirmam que ele se apropriou do bem e o vendeu a terceiro, tendo realizado a entrega do celular dentro das dependências do Comando Geral da Polícia Militar, o que reforça a ofensa à disciplina militar. 6. A tese defensiva de desclassificação para apropriação indébita ou apropriação indébita simples não se sustenta, pois o apelante não encontrou o celular fortuitamente, mas recebeu o bem confiado por terceiro em razão da função, afastando a tipificação pretendida pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar estadual é competente para julgar crimes cometidos por policiais militares que se apossem de bem móvel em razão da função, ainda que fora do serviço. 2. Configura peculato a apropriação e venda de bem particular recebido por policial militar em razão da função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, arts. 9º, II, e 303. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a incompetência da Justiça Militar e requerendo a desclassificação do crime de peculato militar para o de apropriação indébita. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 9º da Lei n. 13.491/2017 e ao art. 168 do CP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto modificar a decisão para afastar a competência da justiça militar e desclassificar o crime de peculato para apropriação indébita perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF). 3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente. 5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2616718 PR 2024/0142704-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM", afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa" ( AgRg no HC n. 568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020). 3. No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ. 4. "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" ( AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034698 SC 2021/0378055-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia