Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005791-49.2022.8.22.0007.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 23/11/2022 10:48:45 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: R. M. B. S. e outros (2) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros (2) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pela Magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal que condenou o Estado a fornecer em favor da parte autora, os seguintes medicamentos/insumos: 01 (um) LEITOR SISTEMA FREE STYLE LIBRE (PERMANENTE) e 01 (um) SENSOR A CADA 14 (QUATORZE) DIAS (USO CONTÍNUO). Requer a reforma da íntegra da sentença guerreada para isentar o Estado da obrigação, ou, subsidiariamente, determinar a responsabilidade apenas de forma subsidiária. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Após longa discussão sobre as ações de fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 106 firmou os seguintes requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a) Laudo Médico fundamentado que ateste pela imprescindibilidade do medicamento em objeto e o fracasso dos fármacos congêneres inclusos no SUS; b) incapacidade financeira; c) Registro do medicamento na Agência Nacional de Segurança Sanitária: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881171 SP 2020/0155219-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em consulta aos documentos comprobatórios colacionados à exordial, apesar da vulnerabilidade financeira incontroversa, e imprescindibilidade dos medicamentos, verifico que o Laudo Médico acostado no ID n. 18057907 não demonstra que o fármaco similar do SUS é ineficaz para o tratamento do paciente, no controle da insulina. Não cumpridos todos os requisitos fixados pleo STJ sobre o tema, a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse rumo, foi o que prescreveu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº 71008827685: “À LUZ DO TEMA 106 DO STJ, O ESTADO NÃO TEM RESPONSABILIDADE DE FORNECER DE SULFATO DE GLICOSAMINA E SULFATO DE CONDROITINA”. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010206597 CRUZ ALTA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 30/11/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2021) Por tais razões, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente reforma da sentença combatida. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. CONDENAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO DESCRITOS NA RENAME. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS PARALELOS INCORPORADOS AO SUS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO