Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Aguarde-se suspenso o pagamento do precatório. À Secretaria Judicial para providenciar o necessário. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEVI JOSE DOS REIS ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Aguarde-se suspenso o pagamento do precatório. À Secretaria Judicial para providenciar o necessário. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEVI JOSE DOS REIS ADVOGADOS DO
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:34
Expedição de documento
11/12/2025, 09:33
Sem descrição
11/12/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:18
Publicação
01/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 28 de novembro de 2025. ANDRESSA PAIVA LEITE DE ANDRADE Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:47
Expedição de documento
05/11/2025, 13:26
Deferimento em Parte
05/11/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:41
Documento (Certidão)
30/07/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:44
Publicação
30/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando o substabelecimento juntado ao id. 120624780,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se precatório e RPV competentes. Após, os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento do débito. Int. Ji-Paraná/terça-feira, 29 de julho de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:21
Expedição de precatório/rpv
29/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:23
Publicação
11/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, para a regularização do precatório é necessário apresentar Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, ou apresentar os dados bancários dos advogados constantes na procuração. Dessa forma, intimo novamente o patrono da parte autora para apresentar dados bancários dos advogados constantes no Contrato de Honorários, ou apresentar contrato de honorários no nome do escritório, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:21
Publicação
07/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, para a regularização do precatório é necessário apresentar Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, ou apresentar os dados bancários dos advogados constantes na procuração. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:22
Publicação
10/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº121814022. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 9 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:20
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:14
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:56
Publicação
12/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, o contrato de honorários está no nome dos advogados, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou advogados ou apresentar o Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:36
Documento
09/05/2025, 11:17
Movimentação processual
09/05/2025, 11:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:12
Publicação
25/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Ji-Paraná, 24 de abril de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010391-85.2023.8.22.0005
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:08
Mero expediente
24/04/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:12
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:08
Publicação
09/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS, CPF nº 27201066234, AVENIDA DOM BOSCO 1044, - DE 670 A 1300 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 7 de abril de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:07
Publicação
08/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS, CPF nº 27201066234, AVENIDA DOM BOSCO 1044, - DE 670 A 1300 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 7 de abril de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:20
Expedição de precatório/rpv
07/04/2025, 18:20
Sem descrição
07/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:04
Publicação
20/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Considerando o item 3 da Decisão ID 113080430, "3- Após a implantação do adicional, independente de novo despacho,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito. Prazo de 10 dias. E, em sendo o caso, apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC/15, até a data da efetiva implementação do Adicional." Ji-Paraná/RO, 17 de janeiro de 2025.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:26
Retificação de Classe Processual
17/01/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:49
Outras Decisões
29/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:34
Publicação
17/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:06
Recebimento
15/10/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido(a): LEVI JOSÉ DOS REIS Advogado(a): MÁRCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 16/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso interposto pelo Requerido em face da sentença de procedência nos autos da ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio, realizada por servidor público pertencente ao quadro de pessoal do Município. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o direito vindicado pela parte autora deixou de existir, considerando a superveniência da Lei n. 1.405/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ji-Paraná. Acrescenta que, o Adicional por Tempo de Serviço pleiteado tem a mesma natureza jurídica do Enquadramento por Tempo de Serviço, motivo pelo qual não poderia ser concedido. Requer o conhecimento do recurso com o consequente provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Da análise das razões recursais, verifica-se que a alegação é, em síntese, a ausência do direito vindicado. Todavia, percebe-se que a tese não merece acolhimento. Conforme se infere do artigo 239 da Lei Municipal n. 1.405/2005, ficam assegurados os direitos adquiridos dos servidores com a revogação das disposições em contrário. Veja-se: “Art. 239. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2005, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, revogando-se as disposições em contrário.” Com efeito, seguindo a disposição legal, o artigo 66, inciso IV, da supracitada Lei assegurou: Art. 66. O sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...). IV - vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. - destaquei Nota-se que a Lei 1.405/2005 não veda a concessão de outros adicionais ou gratificações. A única exigência seria a necessidade de expressa previsão legal. Neste diapasão, e em obediência à lei, a parte autora trouxe à baila as disposições contidas no artigo 52 da Lei n. 1.250/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná) que assim dispõe: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. Dessa forma, utilizando-se da interpretação sistemática dos diplomas legais existentes, percebe-se que a parte autora cumpriu seu mister ao trazer aos autos os elementos de provas capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do Adicional de Tempo de Serviço. Lado outro, o Município de Ji-Paraná não foi capaz de contrapor os fatos levantados na exordial, não se desincumbindo do ônus processual contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com isso, conclui-se com facilidade que os servidores públicos municipais possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, o qual, em tese, não estaria sendo efetivado, com a consequente prestação pecuniária. Além disso, somente por reforço dialético, colaciono precedente oriundo do egrégio Tribunal de Justiça, o qual reconheceu devido o direito de progressão funcional dos servidores públicos do Município de Ji-Paraná, demonstrando a convivência pacífica e harmônica da Lei Municipal n. 1.249/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Administração de do Município de Ji-Paraná) e 1.405/2005, não havendo que se falar em inexistência do direito pela superveniência desta última norma: Processo Civil e Administrativo. Inicial. Omissões normativas e de fundamento. Vício. Ausência de causa de pedir. Inépcia. Não configuração. Pedido implícito. Servidores do Município de Ji-Paraná. Progressão funcional. Efetivação. Direito. Cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Pública sob o regime celetista. A petição inicial que simplesmente não cita dispositivo em que fundamento seu pedido bem como não faz pedido expresso e específico, não é inepta porquanto é possível o pedido implícito, bem como a peça exordial que possibilita a defesa da outra parte, como no presente caso, é válida e eficaz, atendendo ao comando do art. 282 do CPC. Os servidores do Município de Ji-Paraná possuem direito à progressão funcional e bienal, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Municipal n. 1.249/2003 e Lei Municipal n. 1.405/2005. O tempo de serviço prestado à Administração Pública pelo servidor, sob o regime celetista, antes da Constituição Republicana de 1988, deve ser computado para fins de cálculos de direitos e garantias funcionais. Precedentes do STF e STJ. (Apelação, Processo nº 0003700-68.2009.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 11/04/2013). Logo, se há compatibilidade de vigência das duas normas acima, por corolário lógico, há compatibilidade de existência e vigência da norma 1.250/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná) e da norma 1.405/2005. Assim, afasta-se a alegação do Município de Ji-Paraná. Outro ponto elencado pelo Recorrente foi a afirmação que o Adicional por Tempo de Serviço tem a mesma natureza jurídica do Enquadramento por Tempo de Serviço, motivo pelo qual não poderia ser concedido. Ocorre que, como bem fundamentado na sentença, o enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas formas de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à lei 1250/2003. Verifica-se que no contracheque da autora ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento). Todavia, o Adicional por Tempo de Serviço difere do Enquadramento por Tempo de Serviço justamente porque o anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público. Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio. Deste modo, escorreita a sentença que reconheceu o direito ao anuênio, respeitado o preenchimento dos requisitos individuais de cada servidor, devendo ser mantida na integralidade. Por fim, como muito bem destacado na sentença proferida na origem, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinado pelo administrador. Além disso, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidores à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido, temos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada. Sem custas, considerando a natureza jurídica do recorrente. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 (um) ano, por expressa previsão legal (Lei Municipal n. 1.250/2003). 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
10/09/2024, 00:00
Remessa
16/02/2024, 11:46
Sem efeito suspensivo
08/02/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:34
Publicação
15/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 12 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010391-85.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:12
Petição
11/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:31
Publicação
12/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS, CPF nº 27201066234, AVENIDA DOM BOSCO 1044, - DE 670 A 1300 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1250/2003 (PCCS Saúde) e Lei 1405/2005 Servidores da Saúde de Ji-Paraná pleiteiam Adicional Por Tempo de Serviço, sinônimo de Anuênio com fundamento no plano de cargos e carreira (Art. 52) Procedência. Há diferença entre a progressão funcional/enquadramento por tempo e o adicional pleiteado. Há previsão legal para pagamento do anuênio (Art. 52, lei 1250/2003) EMENTA. Recurso inominado. Administrativo. Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná. Anuênio. Previsão legal. Verba devida. Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, por expressa previsão legal. Inteligência da Lei Municipal n. 1.250/2003..(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7011774-40.2019.8.22.0005) O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099-95.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio em face do Município de Ji-Paraná. Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima. A parte autora é auxiliar administrativo, com admissão em 07/05/1999, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. A Lei regente do seu cargo é a n. 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná. A Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único). Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003. Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005. Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado. Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio. Naquele plano (Lei n. 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa. Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005. Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003. Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95. Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995. Posteriormente foi editada a Lei n. 1250/2003 (PCCS da Saúde), com sistema de progressão na carreira semelhante à Lei n. 713/1995. A carreira é dividia em Classe e Referência. A classe "é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, iniciando-se na A e terminando na E;...Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço.". A progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro na mesma classe: Surge, então, a progressão funcional por antiguidade ou merecimento: Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (...) §3º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 2 anos em relação à progressão imediatamente anterior, que dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho. Assim, o que se chama de enquadramento funcional é, na verdade, a progressão por antiguidade e merecimento. Ainda, chama-se a progressão de Biênio, pois ocorre a cada 2 anos por antiguidade. O enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas forma de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à Lei n. 1250/2003. Verifica-se que no contracheque da parte autora ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento). Já o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional. A Lei n. 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço (...) §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público. Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio. Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição do Adicional por Tempo de Serviço- ATS pela Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio. O novo PCCS da Saúde também traz a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço-ATS (Lei 1250/2003, art. 52). Feita as distinções, passo à análise. A parte autora foi admitida em 07/05/1999. Certo é que os cargos da Educação e Administração são regidos pelos respectivos PCCS (Lei n. 1.117/2001 e 1249/2003, respectivamente), e somente terão direito ao adicional por tempo de serviço se no PCCS constar tal gratificação/adicional, ante o princípio da estrita legalidade administrativa Em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte autora, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. Demonstrou a parte autora que cumpriu o estágio probatório em maio/2002, e a partir desta data conta-se o prazo para o recebimento do anuênio. Diga-se: a partir de maio de 2002 iniciou-se o prazo para o recebimento do o ATS, completando-se o primeiro anuênio em junho de 2003. Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico. Veja-se, ademais, que a Lei n. 1405/2005 não impede a concessão de outros adicionais ou gratificações, desde que prevista em lei: Art. 66. 0 sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...) IV - vantagens pecuniárias: os acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a titulo definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. Assim, o Anuênio/ATS é um adicional concedido a título definitivo previsto em lei (Lei n. 1250/2003, art. 52). Ainda, o próprio PCCS da Saúde estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço- ATS não compõe a remuneração, e por via oblíqua, é clara no sentido que o ATS não é incompatível com a progressão funcional/enquadramento, eis que esta compõe a remuneração. Estabelece o art. 51 da Lei n. 1250/2003: Art. 51. Além das Vantagens previstas, poderão ser concedias aos servidores em atividades, as seguintes gratificações que não serão cumulativas: I - Adicional por Tempo de Serviço. Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida aos servidores da saúde (Art. 52 da Lei 1250/2003). A natureza jurídica de ambos é diferente, e, por tal razão, não há dever de compensação. Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO — AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE — VERBAS DE NATUREZA DISTINTA — PREVISÃO DO ADICIONAL POR LEI FORMAL — SENTENÇA COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte indica os pontos da decisão objurgada sobre os quais reside seu inconformismo, apresentando os motivos e fundamentos da sua irresignação. 2- Não será conhecida pelo Julgador matéria abordada no recurso voluntário, que não foi objeto da sentença recorrida. 3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4- É possível a cumulação das verbas referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de benefícios de natureza distinta. (TJ-MS - APL: 08009659720138120027 MS 0800965-97.2013.8.12.0027, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). Este juízo não é desconhecedor que em outra oportunidade reconheceu a mesma natureza jurídica e fundamento dos institutos (7003721-07.2018.8.22.0005). Mas o pensamento jurídico evolui, assim como ficou claro a este julgador a dessemelhança da natureza jurídica dos institutos (Enquadramento/Biênio como forma de progressão horizontal e Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS como forma de gratificação de incentivo pelo tempo laborado), fato que enseja a não compensação dos valores recebidos. Se tem fundamento jurídicos diferentes regramentos (requisitos), não há compensação. Enfatizo, ainda, que naqueles autos discute-se o direito ao recebimento do progressão funcional na carreira da Educação (Lei n. 1.117/2001). A causa de pedir naqueles autoras era diferente desse. Assim, é devido o anuênio. Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (07/05/2002), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (junho/2003), incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "a"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se Sirva a presente de comunicação/intimação. Ji-Paraná/RO, 11 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:26
Procedência
11/12/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:28
Publicação
25/10/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 24 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:10
Petição (Contestação)
24/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:17
Publicação
11/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7010391-85.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEVI JOSE DOS REIS, CPF nº 27201066234, AVENIDA DOM BOSCO 1044, - DE 670 A 1300 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/, quinta-feira, 7 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910