Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Presidente Médici-RO, 18 de novembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza de direito substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001114-81.2019.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que, após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte credora informou nos autos que o executado não realizou o referido pagamento, requerendo, por conseguinte, a constrição de valores via SISBAJUD. Considerando que o devedor foi devidamente intimado para quitação da RPV expedida em favor da parte credora, conforme registrado no campo “Expedientes” e, até o momento, não comprovou o cumprimento da obrigação, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do alegado pela exequente, devendo, se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV. Adverte-se que, em caso de ausência de manifestação ou não apresentação do comprovante de pagamento, poderá ser deferido o pedido de sequestro de valores por meio do SISBAJUD. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:40
Expedição de documento
18/11/2025, 10:40
Outras Decisões
18/11/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:13
Publicação
28/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Presidente Médici-RO, 27 de março de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001114-81.2019.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR em face de ESTADO DE RONDONIA. O ente público apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, fundamentando que o exequente incorreu em erro nos seguintes fatores: b) juros de mora em descompasso com a lei vigente (anatocismo) e; d) fixação de porcentagem no importe de 10% da condenação, sob pena de bis in idem (ID. 113481500). Em sua manifestação, a exequente defendeu que os cálculos apresentados dizem respeito tão somente à atualização dos valores devidos, considerando que o valor retroativo já possui decisão de homologação e determinação de expedição de RPV, datada de 19/02/2021, conforme pode ser verificado no ID. 54729278. Informa, ainda, que o executado não concordou com a homologação dos cálculos e interpôs recurso, que restou denegado. Vieram conclusos. Decido. O caso dos autos dispensa remessa à contadoria do Juízo. Compulsando o feito, verifica-se que, a princípio, o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2020 (ID. 42502679). O feito seguiu o curso de praxe, com a homologação dos cálculos mediante decisão no ID. 54729278, proferida em 19/02/2021. Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado em fase de execução, este que restou rejeitado, mantendo-se a decisão homologatória inalterada (ID.s 101854898 e 101855060). Trânsito em julgado em fevereiro de 2024 (ID. 101855064). Assim, a parte apresentou petição requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID. 102894640). Ato contínuo, o feito foi encaminhado à Contadoria, para atualização do débito (ID. 48154870). Neste ponto, novamente, o ente estatal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 113481500). Pois bem, à luz do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente já foram devidamente homologados por este Juízo (ID. 54729278), não podendo sofrer alterações neste momento, ante à evidente preclusão ocorrida. Fundamento-me no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Não prospera o fundamento de que não foi intimado para impugnar os cálculos, pois a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, a princípio em 14/07/2020 (ID. 42569456), determinou a intimação do executado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. Analisando o feito, verifica-se que o valor inicial apresentado pela exequente, correspondia a R$ 5.004,17 (cinco mil, quatro reais e dezessete centavos) sem a incidência dos juros, tais que somente foram aplicados agora, nos cálculos da contadoria, não havendo que se falar em bis in idem. Assim, restam rebatidos os pontos da impugnação que, além de tudo, está preclusa. Superada essa questão, por fim, EXPEÇA-SE o RPV conforme já determinado na decisão de ID. 54729278 e INTIME-SE o executado para realizar o adimplemento do valor atualizado da dívida auferido pela contadoria judicial no ID. 112851331. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:39
Outras Decisões
27/03/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:53
Publicação
28/01/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001114-81.2019.8.22.0006.
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, CPF nº 64387089253 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos. Considerando que o Estado de Rondônia apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo faça os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:20
Outras Decisões
27/01/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:41
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS - RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Presidente Médici/RO, 25 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001114-81.2019.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:12
Cálculo de Liquidação
23/10/2024, 10:27
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:45
Publicação
03/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001114-81.2019.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Conforme determinado em decisão id 107704916 encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes para manifestar-se no prazo de 05 dias e somente depois promova-se a conclusão do feito. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 2 de outubro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:01
Outras Decisões
02/10/2024, 14:01
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:22
Publicação
28/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001114-81.2019.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Considerando a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 27 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:48
Outras Decisões
27/06/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:34
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:31
Publicação
05/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS - RO9018
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Presidente Médici/RO, 4 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001114-81.2019.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 20:22
Recebimento
04/03/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001114-81.2019.8.22.0006.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 30/06/2021 19:23:26 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a) PARTE RE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS - RO9018-A RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte embargante sustenta que não foram analisadas as questões levantadas no recurso inominado interposto, as quais dizem respeito especificamente aos índices de aplicação dos juros e correção; base de cálculo equivocada; termo inicial dos juros; Tema 810 do STF; aplicação da Lei 9494/97. Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. VOTO Conheço do embargos opostos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao embargante, vez que não foram analisadas as questões levantadas no recurso inominado interposto pela ora embargante. Em razão disso, consigno abaixo a decisão correta. Com efeito: “RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão de ID nº 12696149 que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do competente requisitório, alegando que houve excesso executório em decorrência da não aplicação do critério de incidência de juros de mora cabível às execuções contra a Fazenda Pública (juros de 0,5% ou 70% da SELIC), da indevida contabilização do termo inicial dos juros de mora, da indevida contabilização do acréscimo de 20% a título de adicional noturno, da não demonstração da origem da base de cálculo adotada e da não dedução dos meses em que não houve labor em período noturno. É o sucinto relatório. VOTO Em sede de Juizados Especiais, o Recurso Inominado é o instrumento cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, nos moldes do artigo 41, da Lei nº. 9.099/1995. É também admitido em face do ato judicial que ponha fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, na forma do Enunciado 143 do FONAJE. No caso em exame não vejo possibilidade de conhecimento do recurso processual utilizado, considerando que o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse meio processual não encontra previsão na Lei 9.099/95. Tomando-se como referência o procedimento comum, o STJ já se posicionou no sentido de que “As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 22.05.2018). Denota-se que a decisão recorrida não teve o condão de pôr fim a fase de cumprimento da sentença, mas, sim, o de resolver incidente, razão pela qual a interposição de recurso inominado se mostra inadmissível ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 7001554-92.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 12/08/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Recurso interposto, pela inadequação da via eleita. Sem custas por tratar de Fazenda Pública. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado, uma vez que inexiste decisão terminativa que possa ser combatida pela forma conferida pelo art. 41 da lei dos Juizados Especiais.” Por tais considerações, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, dando-lhes efeito modificativo nos termos da decisão supra. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS Devem ser providos os Embargos de Declaração quando presentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 19:23
Sem efeito suspensivo
30/06/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:01
Publicação
08/06/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 12:28
Documento (Certidão)
04/06/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 12:00
Publicação
07/05/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 21:37
Publicação
20/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 11:13
Documento (Certidão)
17/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:24
Publicação
24/02/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018
EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, as partes devem cooperar para duração razoável do processo. In casu há pendente apenas o valor a ser adimplido pelo estado a título de retroativo do adicional noturno, por certo que para aferição do valor necessária a comprovação dos dias efetivamente trabalhados. Ocorre que a folha de ponto do autor está de posse do Requerido o qual já foi intimado pelo menos duas vezes para apresentar nos autos os documentos sob pena de acolhimento dos cálculos do autor, porém, não procede o Estado com a juntada do documento requerido, sempre juntado documento diverso. Neste toar, verifica-se que há clara intenção do Requerido/Executado em retardar o andamento processual, atuando na contramão do disposto no Código de Processo Civil. In casu ainda que
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1375 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001114-81.2019.8.22.0006
trata-se de ente federado, o qual goza do dobro do prazo para juntada do documento, verifico que trata de direito secundário, por certo que a conduta do Estado vem lhe causando vantagem indevida em prejuízo do Exequente, que tendo efetivamente laborado em período noturno até o presente não teve os valores adimplidos pelo Estado. Verifico ainda que
trata-se de verba trabalhista cuja natureza é alimentar. A juntada do documento pelo Estado encontra-se preclusa, aliás, em duas oportunidades já configurou tal preclusão, sendo relativizada pelo Juízo e oportunizada nova juntada. Não há mais espaço para nova diligência, caso contrário, atuar-se-ia contra a celeridade e economia processual. Assim, considerando que o Estado já foi advertido sob a presunção dos valores apresentados pelo autor, reputo devido a título de retroativo o valor atualizado de R$ 5.004,17 (cinco mil e quatro reais dezessete centavos). Expeça-se o competente requisitório. Feito o pagamento expeça-se alvará de levantamento. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS - RO9018 Parte Passiva: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Intimações das partes, através do(a) seu(sua) advogado/procurador, para ciência e manifestação acerca da certidão de id. 53680022, requerendo o que entender pertinente.Presidente Médici/RO. 26/01/2021. (a) MARIA APARECIDA PINTO, Técnico(a) Judiciário(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº: 7001114-81.2019.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte Ativa: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a)
22/02/2021, 00:00
Outras Decisões
19/02/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:13
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:51
Publicação
27/01/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS - RO9018 Parte Passiva: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Intimações das partes, através do(a) seu(sua) advogado/procurador, para ciência e manifestação acerca da certidão de id. 53680022, requerendo o que entender pertinente.Presidente Médici/RO. 26/01/2021. (a) MARIA APARECIDA PINTO, Técnico(a) Judiciário(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº: 7001114-81.2019.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte Ativa: SEVERINO RAMOS CORREIA JUNIOR Advogado do(a)
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:02
Remessa (outros motivos)
11/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:23
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:42
Outras Decisões
06/11/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:47
Remessa (outros motivos)
15/09/2020, 16:56
Outras Decisões
14/09/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 07:01
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:05
Publicação
19/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:00
Outras Decisões
14/07/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 11:13
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)