Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR PEDRO ADVOGADO DO Trata-se os autos de cumprimento de sentença pendente à obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício. A decisão constante do ID 127899150 impôs multa ao Município. O Presidente da Câmara foi devidamente cientificado (ID 129160777). O Ministério Público, por sua vez, informou acerca da instauração da Notícia de Fato n.º 2025.0015.012.55386, visando à adoção das medidas cabíveis (ID 129284016). A parte executada, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Processo Ref. n.º 0801073-77.2025.8.22.9000). O Acórdão de ID 132300646, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo município. A parte autora requerer o andamento do feito quanto a obrigação de implantar o benefício da forma correta (ID 132731017). Relatei. Decido. 1 - Concedo novo prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias para que o Município realize a correta implantação da progressão funcional na folha de pagamento da servidora, conforme sentença, ou seja, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base a cada biênio trabalhado, conforme determinado em sentença, incidindo progressivamente sobre as faixas de vencimento. O descumprimento implicará na duplicação da multa e comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, para que, enquanto chefe do Ministério Público Estadual, adote eventuais medidas visando à intervenção estadual no Município. 2 - Independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação. 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 3.1 - Fica advertida a parte executada que “[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art. 535, §2ª, do CPC). 4 - Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 5 - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, tornem os autos conclusos para a expedição do pagamento por meio de Precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR PEDRO ADVOGADO DO Trata-se os autos de cumprimento de sentença pendente à obrigação de fazer, qual seja, implantar o benefício. A decisão constante do ID 127899150 impôs multa ao Município. O Presidente da Câmara foi devidamente cientificado (ID 129160777). O Ministério Público, por sua vez, informou acerca da instauração da Notícia de Fato n.º 2025.0015.012.55386, visando à adoção das medidas cabíveis (ID 129284016). A parte executada, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Processo Ref. n.º 0801073-77.2025.8.22.9000). O Acórdão de ID 132300646, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo município. A parte autora requerer o andamento do feito quanto a obrigação de implantar o benefício da forma correta (ID 132731017). Relatei. Decido. 1 - Concedo novo prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias para que o Município realize a correta implantação da progressão funcional na folha de pagamento da servidora, conforme sentença, ou seja, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base a cada biênio trabalhado, conforme determinado em sentença, incidindo progressivamente sobre as faixas de vencimento. O descumprimento implicará na duplicação da multa e comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, para que, enquanto chefe do Ministério Público Estadual, adote eventuais medidas visando à intervenção estadual no Município. 2 - Independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação. 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 3.1 - Fica advertida a parte executada que “[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art. 535, §2ª, do CPC). 4 - Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 5 - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, tornem os autos conclusos para a expedição do pagamento por meio de Precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:38
Expedição de documento
06/05/2026, 12:38
Outras Decisões
06/05/2026, 12:38
Documento (Certidão)
01/04/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:16
Publicação
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 13:14
Documento (Certidão)
12/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:54
Publicação
16/12/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A decisão constante do ID 127899150 impôs multa ao Município. O Presidente da Câmara foi devidamente cientificado (ID 129160777). O Ministério Público, por sua vez, informou acerca da instauração da Notícia de Fato n.º 2025.0015.012.55386, visando à adoção das medidas cabíveis (ID 129284016). A parte executada, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Processo Ref. n.º 0801073-77.2025.8.22.9000). In casu, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão proferida em ação ordinária junto a Juizado Especial da Fazenda Pública, seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento. Porém, considerando que a parte executada já protocolou o recurso perante a 1 ª Turma Recursal, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento. Após o julgamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR PEDRO ADVOGADO DO intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito. Somente após, conclusos os autos. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:31
Expedição de documento
11/12/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:13
Expedição de documento
21/10/2025, 08:14
Outras Decisões
21/10/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:18
Publicação
11/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Santa Luzia D'Oeste/RO, 10 de setembro de 2025. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 11:27
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:20
Publicação
04/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR PEDRO ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Instado a se manifestar para realizar a implantação do benefício, o Município de Santa Luzia informou que a implantação ocorrerá a partir de junho/2025. Ocorre que é de conhecimento deste juízo que em todos os processos para a implantação, em trâmite nesta comarca, a parte executada tem se manifestado que “todos os servidores da educação terão os reajustes incorporados às folhas de pagamento a partir de junho de 2025, com a devida comprovação a partir de julho de 2025.” Destarte, determino a suspensão do processo até o dia 22 de julho de 2025, para haver a comprovação da implantação do benefício. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se o Município de Santa Luzia para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da implantação da progressão funcional. Após esse prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Somente após cumpridas as determinações acima, deverão os autos retornar conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:32
Por decisão judicial
03/07/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:27
Publicação
13/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 12 de junho de 2025. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:45
Mandado
02/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:06
Publicação
09/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR PEDRO ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em minuciosa análise ao contexto dos autos, nota-se que a regular tramitação da marcha processual se encontra obstaculizada, sem sombra de dúvidas, pela conduta improvidente por parte do Município de Santa Luzia. A parte exequente pugnou pela aplicação da pena de multa em desfavor do executado. Contudo, por ora, tal pleito não encontra respaldo jurídico, haja vista que para ter validade na aplicação da pena de multa deve haver a intimação pessoal do devedor, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 410 do STJ (A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410 /STJ - STJ - AgInt no REsp: 2079082 SP 2023/0188871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Saliento que, a par do notório e óbvio prejuízo que a referida conduta acarreta à parte interessada pelo injustificado descumprimento da decisão deste Juízo, não há como negar outro dano concreto, ainda de maiores proporções, além do desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário. Neste caminhar, entendo que a conduta da parte desobediente é uma afronta, manifesto descaso à autoridade judicial. Assim, determino a intimação do Município, que deverá ser feita pessoalmente na pessoa do prefeito, nos termos do art. 75, III, do CPC, ou, em sua ausência, na pessoa do substituto legal, para que cumpra, no prazo de 15 dias, a ordem judicial emanada no Id. 115789852, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00, nos termos do art. 537, do CPC. Sobrevindo a certidão do meirinho noticiando o fiel cumprimento da intimação pessoal e decorrendo o prazo sem qualquer resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e expeça o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Mandado
07/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:38
Outras Decisões
07/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:19
Publicação
25/02/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2025. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:35
Publicação
20/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO Ciente da petição retro (id. 1100113613) No mais, antes da parte autora trazer atualização dos cálculos, a parte executada deve comprovar, primeiramente, a implementação da progressão funcional. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002313-97.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 26.455,80 Última distribuição:03/11/2022 intime-se o executado para que proceda à implantação da progressão funcional descrita na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. Após a implantação, independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data do resitro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 19:25
Mero expediente
18/01/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:47
Publicação
05/08/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 2 de agosto de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:19
Publicação
11/06/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO, RUA 07 2834 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002313-97.2022.8.22.0018
Vistos. 1. No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2. Intime-se o executado para que proceda à implantação da progressão funcional descrita na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3. Após a implantação, independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 10 de junho de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:58
Outras Decisões
10/06/2024, 15:58
Mudança de Classe Processual
10/06/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:41
Desarquivamento
07/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:44
Definitivo
15/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:38
Recebimento
23/02/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE Recorrido (a): LUCIMAR PEDRO Advogado(a): LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data da distribuição: 23/08/2023 DECISÃO O agravante interpõe Agravo Interno em face do Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado. O recurso é impróprio. O agravo interno tem a finalidade de desafiar decisão monocrática do relator, conforme regra estabelecida no art. 1.021 do CPC. Na espécie a decisão impugnada é colegiada, ou seja, a Turma Recursal foi quem proferiu o acórdão combatido por meio do presente Agravo Interno. Em face do manifesto descabimento, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto. Após o trânsito em julgado, devolva-se para a origem. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE
RECORRIDO: LUCIMAR PEDRO Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno interposto é tempestivo. Certifico ainda que não incide custas em Agravo Interno na Turma Recursal, conforme despacho n. 0246053, do SEI n. 9141503-70.2016.8.22.1111. INTIMAÇÃO Nos do art. 1.021, § 2º do CPC, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal. Porto Velho, 9 de novembro de 2023 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 23/08/2023 08:40:43
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002313-97.2022.8.22.0018.
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 23/08/2023 08:40:43 Data julgamento: 11/09/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE Polo Passivo: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois
trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição. A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D'Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. A Lei Complementar Municipal nº 20/2002, em seu artigo 24, disciplina o seguinte: Art. 24 O Profissional da educação Básica terá direito à progressão funcional de uma referência para outra, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos, conforme anexo III. §1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou de seu enquadramento. §2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. Parágrafo Único. A progressão de uma referência para outra imediatamente superior, somente ocorrerá se for atingida a nota mínima de pontuação exigida para progressão por merecimento, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de Gestão do Plano. Consta no dispositivo acima que as progressões seriam realizadas bianualmente, sendo que as progressões deveriam ser realizadas após o servidor ser aprovado em processo contínuo e específico de avaliação e, se decorrido o prazo previsto e não houver processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 20/2002 foi omissa quanto ao percentual devido na progressão funcional, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 55/2010, pois seu art. 3º prevê que em caso de omissão do plano de carreira do magistério, a mesma será aplicada. O art. 19 da Lei Complementar nº 55/2010 prevê que a "Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra com aumento de 2% (dois por cento), dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por tempo de serviço e por mudança de nível, conforme a escolaridade de nível fundamental, nível médio e nível superior adquirida". Ainda, o art. 20 disciplina que "Para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre até a aprovação em estágio probatório e, a partir daí, a cada 02 (dois) anos". Diante disso, a parte Autora faz jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Destaco que a Lei nº 11.73/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade, com efeito erga omnes. Referida lei não prejudica a incidência concomitante das respectivas legislações próprias dos entes federativos, como a Lei Municipal nº 20/2002. Ademais, o art. 6º, §3º da Lei Complementar nº 20/2002 disciplina que "Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18 na forma estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência". Por tal razão, a forma de pagamento do percentual de 2% terá como base o vencimento para cada referência. Consigno que caso o requerido tenha instituído o piso nacional para a categoria, não impede a parte autora a receber as progressões citadas na legislação municipal. No mais, não prospera a alegação do requerido de que a progressão pleiteada não se coaduna com o recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço, vez que tratam-se de institutos jurídicos diversos, sendo que a progressão funcional não impede o recebimento simultâneo do adicional por tempo de serviço. Tendo em vista que o percentual da progressão
trata-se de verba que integra o vencimento do servidor público, possui reflexos nas demais verbas e vantagens, como terço de férias, 13º salário e adicionais/gratificações habituais. O Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), sendo que o município não se desincumbiu desse ônus. Por fim, a súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido à parte autora Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas e implantação referente à progressão horizontal e reflexos, observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, observando a primeira progressão o período de estágio probatório, considerando para cálculos a data de sua posse em 12/03/2001, descontado eventual valor já recebido, e observada a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem incidir sobre as verbas e vantagens da parte autora, como 13º salário, terço de férias e gratificações/adicionais habituais. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09, e a correção monetária deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Considerando toda a análise feita pelo juízo na origem, não vislumbro motivos para reforma da sentença, uma vez que as alegações do Município de Santa Luzia do Oeste não estão munidas de provas capazes de afastar o cobrança em objeto. Todavia, os valores deverão ser pagos conforme o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2019. Em razão do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida inalterada. Sem custas processuais. Condeno a recorrente no pagamento dos e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
15/09/2023, 00:00
Remessa
23/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:43
Mudança de Classe Processual
22/08/2023, 08:42
Publicação
22/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) 7002313-97.2022.8.22.0018 Cumprimento de sentença LUCIMAR PEDRO, RUA 07 2834 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
Vistos. Indevida a alteração da classe para cumprimento de sentença, vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Portanto, retifique-se a classe processual. O requerido interpôs recurso inominado. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santa Luzia D'Oeste, 21 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:52
Sem efeito suspensivo
21/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:38
Publicação
20/07/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia D'Oeste/RO, 18 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:01
Publicação
13/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:51
Mudança de Classe Processual
12/06/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO, CPF nº 61966614268, RUA 07 2834 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando seja suprida a omissão verificada em sentença proferida nos autos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à procedência do pedido do(a) autor(a), tendo sido reconhecido o direito da parte autora à implantação da progressão e ao recebimento das verbas retroativas e reflexos, descontado eventual valor já recebido. Assim, facilmente se constata a insurgência do(a) embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria. Portanto, havendo irresignação com a decisão proferida, cabe a parte insurgente deduzir sua insatisfação perante a instância superior e pela via adequada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002313-97.2022.8.22.0018
Vistos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo apresentação de recurso antes do trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia do Oeste, 7 de junho de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:37
Publicação
24/04/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIMAR PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002313-97.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)