Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020324-02.2020.8.22.0001.
AUTOR: JOSE ADEMIR ALVES, OAB nº RO618A Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
AUTOR: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311A, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Da incompetência dos juizados especiais Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento é enquadrado com o porte "DEMAIS". Portanto, tem-se que a empresa requerente, ora recorrente, não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede, assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido já decidiu a Turma Cível e Criminal do E. TJSP: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE ADEMIR ALVES ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Interposto, para DECLARAR a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar a demanda proposta, em razão da recorrida não se enquadrar como pessoa jurídica autorizada a demandar perante os juizados especiais, conforme delineamentos normativos contidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95, e nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, julgar extinto este feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. VOTO DO RELATOR Juiz de Direito Enio Salvador Vaz 1. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que não acolheu os embargos à execução opostos por JOSÉ ADEMIR ALVES. 3. Irresignado, defende que o Juizado Especial Cível somente detém competência para julgar ação de cobrança de cotas condominiais. Discorre ainda sobre a incorreção do valor atualizado apresentado pelo recorrido e da incidência de taxa de honorários advocatícios. 4. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 5. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução de José Ademir Alves em face de de Condomínio Residencial Vila da Eletronorte Setor Oeste. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. O condomínio residencial goza de legitimidade para tanto propor ação de cobrança como de execução de título extrajudicial de cotas condominiais nos Juizados Especiais, pela inteligência do Enunciado nº 9 do Fonaje. Sobre o valor da execução, os cálculos apresentados pela parte embargante não incluiu a multa de 2% estipulada em convenção condominial, nem mesmo os honorários advocatícios de 10% previsto no mesmo documento legal. Ressalte-se que é possível a cobrança de honorários em execução de cotas condominiais, somente nos casos em que está prevista em convenção condominial. A parte embargante não apresentou comprovante de pagamento de nenhuma das cotas cobradas. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas no mérito NÃO OS ACOLHO. Manifeste-se a parte embargante/executada acerca da contraproposta feita pelo embargado/exequente junto ao Id 47045655, pois a proposta de Id 45480543 foi recursada. De qualquer forma, fica a parte embargada/exequente intimada para, após o trânsito em julgado desta decisão, impulsionar a execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.” 6. Acrescida da decisão que analisou os embargos de declaração opostos por JOSÉ ADEMIR ALVES: “SENTENÇA Preliminarmente, passa-se a apreciar o pedido liminar para concessão de ordem que proíba o exequente de realizar o corte no fornecimento água encanada no imóvel do executado, bem ainda de realizar negativação nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos constantes do processo. Em relação ao pedido de abstenção de negativação, não há razão ao executado, porquanto só apresenta comprovante de pagamento que justificaria o pagamento de um dos boletos, e não todos. Entretanto, em relação ao outro pedido liminar, verifica-se que existe os pressupostos do art. 300 do CPC, pois somente as concessionárias de serviço público podem realizar corte de serviços essenciais, como o de água encanada, nos termos da Lei nº 8.987/95. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que o exequente não realize o desligamento no fornecimento de água encanada na residência do executado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Passa-se à análise dos Embargos de Declaração promovidos por José Ademir Alves em que a parte embargante alega julgamento contradição e omissão da sentença de Id 50041633. Com relação à contradição, alega o embargante que o juízo apresentou fundamentação contraditória em relação a sua alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em processar e julgar esta demanda, pois o condomínio não tem legitimidade para promover ação de execução neste rito sumaríssimo. Não há razão com o embargante, pois a legitimidade para o condomínio propor ação de execução no Juizado Especial está na permissão deste em promover ação de cobrança, nos termos do Enunciado 9 do Fonaje. A questão não está no nome da ação – se é cobrança ou execução – mas sim no sujeito (pessoa jurídica), o condomínio. Sobre a omissão alegada, o embargante sustenta que o juízo não apreciou a falta de juntada dos boletos bancários (títulos de créditos), mas somente uma planilha de cálculos. De fato houve a omissão no ato judicial impugnado. No entanto, os boletos foram anexados aos autos, após solicitação do juízo, não havendo vício em relação a este ponto. Como foi noticiado nos autos de que o embargante promoveu uma ação independente (7014539-25.2021.8.22.0001) para discutir especificamente a cobrança do boleto que venceu em 21/03/2019, que, com o valor atualizado, chega a R$ 1.172,13, e levando em considerando que aquele processo ainda não está maduro para sentença, retiro-o, provisoriamente, desta execução. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, RECONHEÇO A OMISSÃO cometida. No entanto, no mérito, JULGO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. Prossiga a execução, no entanto, somente no valor de R$ 8.625,76, até julgamento do processo 7014539-25.2021.8.22.0001, devendo a parte exequente/embargada promover o impulso processual, sob pena de arquivamento. O valor atualizado da ação, nos termos da petição de Id R$ 9.797,89, mas, ao menos provisoriamente, correrá somente no valor mencionado no parágrafo acima. Intimem-se as partes. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.” 7. Em respeito às razões recursais, ressalte-se mais uma vez que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as demandas condominiais que não excedam a 40 salários-mínimos e que possuam menor nível de complexidade, por aglutinar interesses de pessoas naturais. 8. Ademais, o valor da execução está corretamente calculado, incluindo a multa de 2% e os honorários advocatícios de 10%, conforme estipulado no artigo 38 da convenção condominial, o que não foi contestado de forma substancial pelo recorrente. 9. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. 13. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução de cotas condominiais. O recorrente alegou incompetência dos Juizados Especiais para julgar execução de cotas condominiais, incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente e a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar a execução de cotas condominiais; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de honorários advocatícios prevista na convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar ações de cobrança e execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado nº 9 do Fonaje, desde que os valores não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos e não envolvam questões de maior complexidade. O valor da execução está corretamente calculado, incluindo a multa de 2% e os honorários advocatícios de 10%, conforme estipulado na convenção condominial, o que não foi contestado de forma substancial pelo recorrente. A cobrança de honorários advocatícios em ações de execução de cotas condominiais é permitida quando expressamente prevista na convenção condominial, como ocorre no caso em tela. A omissão apontada quanto à ausência de boletos bancários foi sanada, já que os documentos necessários foram juntados aos autos, após solicitação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar ações de execução de cotas condominiais, desde que o valor não ultrapasse 40 salários-mínimos e não haja complexidade excessiva. É lícita a cobrança de honorários advocatícios prevista em convenção condominial em ações de execução de cotas condominiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Enunciado nº 9 do Fonaje; Lei nº 8.987/95, art. 300 (CPC). Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A JUÍZA URSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR