Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MULTMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Requerente: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024, MIKAEL ANTONIO VIEIRA, OAB nº RO12866
Requerido: CLEITON FERREIRA NEUMANN Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 21/1/2031) PROCESSO FRUSTRADO 1) Feito que tramita sem resultados úteis. 2) BACENJUD, RENAJUD e outros atos negativos. 3) Diligências negativas. O que era possível e de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) Ao Exequente compete fazer sua parte no feito e INDICAR BENS e medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 4) Feito que vem sendo suspenso há anos, sendo a última em outubro de 2024 (ID: 112807286). 5) Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Portanto, MANTENHA-SE ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. Como a remessa ao arquivo provisório foi em 2024 (ID 112807286), com suspensão por um ano (do que o exequente fora intimado), o prazo prescricional voltou a correr 21/1/2026 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 21/1/2031 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). AGUARDE-SE manifestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002656-83.2023.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 11 de fevereiro de 2026., 13:5613:56 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito