Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001493-08.2017.8.22.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ BALARIN ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745A
APELADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº RO4864, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº RO7376A, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ BALARIN, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, em que aponta como dispositivos legais violados o artigo 17, I, “f”, da Lei n. 8.666/93, artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, bem como os artigos 246 e 319, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Reivindicatória. Requisitos não demonstrados. Exceção de Usucapião. Na ação reivindicatória deve o autor provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pelo réu e a individualização do bem, sob pena de arcar com a improcedência do pedido. A exceção de usucapião é matéria de defesa em contestação da ação reivindicatória e, tendo a requerida se desincumbido de demonstrar os respectivos requisitos em sede defensiva, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a recorrida não poderia se valer de programa habitacional para alienação do imóvel em testilha, pois é pessoa jurídica. Aduz que a exceção em contestação da recorrida não satisfaz os requisitos legais, que em ações de usucapião a citação dos confinantes é necessária e que não estão preenchidos os requisitos da usucapião. Contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. No que tange aos arts. 246 e 319, bem como quanto ao art. 17, da Lei n. 8.666/93, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto as teses que abordam a aquisição de bens da administração pública pela alienação, os requisitos da exceção da usucapião e a necessidade de citação dos confinantes, não foram combatidas pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação ao art. 1.238, parágrafo único, do CC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o posicionamento acerca da possibilidade de usucapir o bem perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1527409 RN 2019/0183477-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente