Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027888-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363 Polo Passivo: JOSE AMERICO VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WALTER GOMES SILVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 mês (ID. 16204153), com início em 07.02.2018. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados definitivamente. Em 23.08.2023, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, para expedição de certidão de crédito, objetivando a habilitação nos autos de nº 7043221-53.2022.8.22.0001. É o relatório. DECIDE-SE.
Trata-se de ação de execução extrajudicial que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) mês, seguido de arquivamento definitivo. Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, que nos termos do art. 44 da Lei nº 10931/2004, se submete à legislação cambial. Em razão disso, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 e 77 do Decreto 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Analisando os autos, verifica-se que o exequente requereu em 20.06.2022 habilitação de crédito, decorrente da nota promissória executada nestes autos, perante à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO (7043221-53.2022.8.22.0001), sendo o pedido julgado improcedente. Nesse sentido, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de 01 (um) mês, é de rigor reconhecer que a presente ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 07.02.2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Assim, no momento da distribuição da ação de habilitação perante o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, a pretensão do exequente já havia sido alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, reconhece-se a prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Por fim, em razão da prescrição ora reconhecida, deixa-se de analisar o pedido de ID. 94992074. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito