Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002516-22.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo passivo: ROSELI APARECIDA PEREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 137534353). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 137534353 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. DETERMINO À CPE que retire a restrição inserida via SERASAJUD vinculada aos autos (ID 122978564 e 123482483). Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do item "7" do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 22 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito