Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO, KM 60 LOTE 16 LINHA 612 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO, OAB nº RO10679 THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Homologo o acordo para que produza entre as partes seus efeitos jurídicos e resolvo o mérito, nos termos do disposto no art.487, III, b, CPC. Publique-se e intimem-se. Arquivem-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023 Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO, KM 60 LOTE 16 LINHA 612 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO, OAB nº RO10679 THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Homologo o acordo para que produza entre as partes seus efeitos jurídicos e resolvo o mérito, nos termos do disposto no art.487, III, b, CPC. Publique-se e intimem-se. Arquivem-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023 Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
12/12/2023, 00:00
Definitivo
11/12/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:58
Homologação de Transação
11/12/2023, 13:58
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:33
Publicação
23/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO.
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Ouro Preto do Oeste, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº: 7000504-80.2023.8.22.0004.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:32
Mudança de Classe Processual
21/11/2023, 07:20
Publicação
21/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO - RO10679, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ouro Preto do Oeste, 20 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo n°: 7000504-80.2023.8.22.0004
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:32
Recebimento
20/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
RECORRENTE: FABIULA AZEVEDO QUINTINO - RO10679-A, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 21/09/2023 09:47:08 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização de danos morais decorrentes do desabastecimento de energia. O serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Longas horas de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Os argumentos defensivos da recorrente não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço, quando não comprovada nenhuma causa excludente de sua responsabilização. Nesse prisma, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa dano ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido. Nesse toar, houve dano moral in re ipsa, o qual independe da prova do dano pelo lesado, tendo em vista a essencialidade do serviço. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora na ligação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Sentença mantida. 1 – A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica pode ocasionar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014277-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019. RECURSO DE ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da parte autora resume-se ao valor atribuído a título de danos morais. Inexiste ponto controvertido, além dos valores consignados pelo Juízo de origem no que tange os danos morais vindicados na exordial. De início, anoto que encontra-se pacificado perante este Turma Recursal de Rondônia que, incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial, está evidenciado o abalo moral ao consumidor, passível de reparação pecuniária de caráter indenizatório. Nesse norte, configurado o dano, resta analisar o valor atribuído pelo Juízo de origem no que se refera a indenização por danos morais. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Tendo como base as circunstâncias em que se deu a interrupção do fornecimento de água, a capacidade financeira das partes, os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido, tem-se que o valor indenizatório fixado na origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável, tampouco proporcional ao caso concreto, devendo ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença proferida na origem e majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. E, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte requerida. Condeno a parte requerida/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Ação indenizatória. Consumidor. Fornecimento de energia. Interrupção. Longa duração. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Quantum. Majoração. Proporcionalidade e razoabilidade. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, de modo que se o juiz não observa tais parâmetros, a sentença merece ser parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
RECORRENTE: FABIULA AZEVEDO QUINTINO, OAB nº RO10679A, THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que o Juiz Jose Augusto Alves Martins do Gabinete 02 proferiu o voto dos processos 7000482-22.2023.8.22.0004, 7000503-95.2023.8.22.0004, 7000511-72.2023.8.22.0004, 7000515-12.2023.8.22.0004, anteriormente distribuído nesta Turma Recursal tornando-se prevento, determino a remessa do feito ao Gabinete 02 para análise do recurso. Porto Velho, 18 de setembro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini
19/09/2023, 00:00
Remessa
13/06/2023, 15:22
Publicação
13/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO, KM 60 LOTE 16 LINHA 612 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO, OAB nº RO10679 THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, o pedido do requerido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da decisão, de modo a reverter a sentença de mérito, o que não é possível pela presente via. Ao teor do exposto,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] RECEBO os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de junho de 2023 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 18:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 11:17
Publicação
25/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO - RO10679, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO KM 60, LOTE 16, linha 612, Vale do Paraíso - RO - CEP: 76923-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Ouro Preto do Oeste, 23 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº: 7000504-80.2023.8.22.0004
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:39
Publicação
19/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO - RO10679, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 18 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº: 7000504-80.2023.8.22.0004
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:11
Publicação
11/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000504-80.2023.8.22.0004.
AUTOR: ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO, KM 60 LOTE 16 LINHA 612 - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIULA AZEVEDO QUINTINO, OAB nº RO10679 THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ENOQUE ALVES DO NASCIMENTOem face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que tem por pretensão a condenação desta, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Promovo a reunião das seguintes ações conexas para o julgamento em conjunto: 7000480-52.2023.8.22.0004, 7000504-80.2023.8.22.0004, 7000515-12.2023.8.22.0004, 7000483-07.2023.8.22.0004, 7000511-72.2023.8.22.0004, 7000503-95.2023.8.22.0004, 7000506-50.2023.8.22.0004; 7000482-22.2023.8.22.0004. Aprecio as preliminares. É descabida a exigência de tentativa de solução administrativa como condicionante de acesso ao poder judiciário. Uma vez lesionado ou ameaçada o seu direito, a parte ofendida pode buscar imediatamente a prestação jurisdicional. Isto, inclusive, está resguardado pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental de toda pessoa (art. 5.º, XXXV, da CF/88). Destarte, tendo a parte autora se sentido lesada em seu direito, ao judiciário pode recorrer imediatamente, mesmo sem antes buscar uma solução administrativa. Desnecessário é a realização da perícia técnica. O fato a ser verificado é a causa da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Tal situação é perfeitamente verificável por outros meios de prova. Então, não havendo necessidade de realização de perícia técnica, este juízo é competente para processar e julgar o feito. Por essas razões, afasto as preliminares arguidas. No mérito, vejo que a parte autora tem razão, em parte. A parte autora reside na linha 612, zona rural, Vale do Paraíso/RO. No dia 07/02/2023, uma interrupção generalizada no fornecimento de energia elétrica ocorreu naquela região. A parte demandante e outros moradores ficaram privados do serviço por aproximados 06 (seis) dias. O restabelecimento da energia elétrica só ocorreu após o ajuizamento dessas ações e o deferimento da tutela de urgência. A empresa ré afirma que a causa da suspensão do serviço foi a queda de uma árvore no sistema de rede elétrica. Destarte, tendo o sistema sido danificado por caso fortuito, ela não poderia responder pelos danos suportados pelos consumidores. Razão teria a empresa ré, caso o fundamento da configuração do dano moral fosse apenas a ocorrência da interrupção regular do serviço por caso fortuito. Entretanto, neste caso, verifico que a demora não foi razoável. A parte autora protocolou a demanda no dia 10/02/2023, informando que o serviço havia sido interrompido no dia 07/02/2023, e até aquela data do protocolo o fornecimento não tinha sido reestabelecido. Então, uma ordem judicial foi proferida determinando o imediato restabelecimento do serviço. Destarte, percebe-se que houve uma interrupção do serviço por um período superior a 48 (horas), o qual extrapola o razoável e causa dano aos usuários do serviço. Realmente, não é incomum que o sistema elétrico sofra avarias em determinados períodos do ano, onde chuvas ficam mais intensas e árvores e galhos caem na rede danificando-a. Contudo, à concessionária é concedido um prazo para reparar e restabelecer o serviço. Tal prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 362, inciso V, da Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL. Portanto, ficou comprovado que a prestadora de serviço não observou o prazo e por um período considerável privou a parte autora do serviço. Assim, cuidando-se de serviço essencial, presume-se prejudicial aos consumidores a suspensão prolongada do serviço, porque a rotina de trabalho dos consumidores fica prejudicada e ocorre a perda de alimentos, por falta de funcionamento de geladeira e freezer. Portanto, considero que configura o dano moral a demora pela concessionária no restabelecimento do serviço por prazo irrazoável. E para mensurar o quantum indenizatório, levo em consideração a dúplice finalidade da condenação: compensatória e punitiva. A importância deve ser o suficiente para compensar o dano suportado pela parte ofendida, sem lhe causar um enriquecimento ilícito, bem como ser suficiente para inibir a continuidade lesiva pela parte ofensora. Destarte, reputo suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de ENOQUE ALVES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Apara condená-la no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária - Provimento 013/98/CG, a partir da data em que foi arbitrada a indenização. Via de consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, apresente-se a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo de 5 dias. Cumprido o ato, intime-se a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de maio de 2023 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:03
Procedência em Parte
09/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:07
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:38
Publicação
04/04/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:30
Publicação
28/03/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 05:21
Apensamento
27/03/2023, 12:12
Apensamento
27/03/2023, 12:12
Apensamento
27/03/2023, 12:12
Apensamento
27/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:23
Indeferimento
27/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:50
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:38
Audiência (realizada; conciliação)
15/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:01
Petição (Contestação)
13/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:03
Publicação
14/02/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2023, 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação