Publicação05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 07:29
Documento (Certidão)01/05/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 09:33
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))10/04/2026, 10:19
Publicação07/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 20:27
Outras Decisões06/04/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)06/04/2026, 09:40
Documento (Certidão)06/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 14:50
Publicação27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)26/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:08
Documento (Certidão)19/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 15:55
Publicação20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 10:57
Outras Decisões19/01/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)17/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 12:15
Publicação17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000117/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 08:23
Documento (Certidão)14/11/2025, 08:22
Documento (Certidão)13/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 12:15
Publicação16/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 15 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000116/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2025, 11:05
Documento (Certidão)15/10/2025, 11:04
Documento (Certidão)13/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 16:23
Publicação23/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 22 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000123/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 09:31
Documento (Certidão)22/09/2025, 09:30
Documento (Certidão)19/09/2025, 09:47
Decurso de Prazo17/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 10:19
Publicação01/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO Defiro o prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 10:12
Mero expediente29/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 07:15
Decurso de Prazo26/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:17
Publicação15/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2025, 11:15
Outras Decisões14/08/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2025, 01:47
Publicação30/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 29 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058573-17.2023.8.22.000130/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)07/07/2025, 11:51
Decurso de Prazo01/07/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 01:37
Publicação19/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp.
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, DETERMINO a citação de intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 14:02
Sem descrição18/06/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)11/06/2025, 08:28
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 00:03
Publicação21/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 20 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058573-17.2023.8.22.000121/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)15/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo11/04/2025, 01:59
Sem descrição10/04/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)10/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 04:00
Publicação02/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2025, 06:44
Outras Decisões01/04/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 00:15
Publicação21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 20 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058573-17.2023.8.22.000121/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 08:58
Decurso de Prazo22/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)14/02/2025, 08:09
Decurso de Prazo30/01/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 01:43
Publicação30/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 17:37
Sem descrição29/01/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)29/01/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))13/01/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 00:30
Publicação19/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 09:30
Outras Decisões18/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 00:03
Publicação27/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058573-17.2023.8.22.000127/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)24/10/2024, 09:38
Sem descrição10/10/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)20/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo18/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 03:00
Publicação26/08/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 12:51
Mero expediente23/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 11:19
Decurso de Prazo06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 00:58
Publicação26/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Analisando os autos, verifica-se que a representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Converte-se o feito em diligência. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 02 - Assim, considerando que a representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, INTIME-SE A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 03 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Analisando os autos, verifica-se que a representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Converte-se o feito em diligência. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 02 - Assim, considerando que a representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, INTIME-SE A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 03 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 10:36
Outras Decisões25/07/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)09/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 00:37
Publicação01/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000101/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 09:46
Documento (Certidão)27/06/2024, 10:25
Expedição de documento (Carta precatória)14/05/2024, 12:22
Documento (Certidão)14/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Carta precatória)13/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 08:30
Publicação16/04/2024, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo e considerando que o endereço indicado é da cidade de Ji-Paraná, mas o CEP é de Porto Velho, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a indicar o endereço exato no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 12 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000115/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: MAYARA WEISS DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo e considerando que o endereço indicado é da cidade de Ji-Paraná, mas o CEP é de Porto Velho, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a indicar o endereço exato no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 12 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7058573-17.2023.8.22.000115/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo09/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2024, 01:18
Publicação28/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requer a realização de tentativa de citação da executada por meio digital, via aplicativo WhatsApp. Contudo, observa-se que até o momento ocorreu apenas uma tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça. A realização do ato de citação por meio de Oficial de Justiça é a via preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil, pois ao despachar a inicial de execução, o juiz ordena mandado complexo, composto pela ordem de citação, de penhora e de avaliação (art. 829, §1°, do CPC), o que visa possibilitar a rápida satisfação do débito. Assim, prezando pela satisfatividade da execução, a realização desta diligência via Oficial de Justiça afere-se necessária, na forma do art. 18, inc. III, da Lei 9.099/95. Art. 18. A citação far-se-á: III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Não obstante, também se admite, subsidiariamente, que a citação seja realizada por correio, conforme inteligência do art. 247 do CPC. Finalmente, em caráter excepcional, e apenas observando estritamente os rigores disciplinados no Ato Conjunto n° 026/2022-PR-CGJ publicado no DJE nº 218, de 24/11/2022, pode ser adotada a tentativa de citação mediante aplicativo WhatsApp.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da parte exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 11:43
Outras Decisões27/03/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)14/03/2024, 18:20
Decurso de Prazo14/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 07:38
Publicação05/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Em que pese ter sido devidamente intimada para cumprir o determinado na decisão de ID. 99732321, a parte exequente não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INTIME-SE o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 02 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 11:12
Outras Decisões04/03/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 08:02
Decurso de Prazo24/01/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))19/01/2024, 12:31
Publicação12/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para decisão acerca do pedido de citação eletrônica do executado. Converto o feito em diligência. Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos (ID. 96475324 e 96475327), estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2018 e 2019 tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados. Ademais, o instrumento procuratório (ID. 96475326) encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executado. Por fim, observa-se nos autos que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, tornando-se necessária a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente Intime-se, ainda, o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Após, conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:00
Outras Decisões11/12/2023, 14:00
Emenda à Inicial11/12/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)06/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)20/10/2023, 15:52
Sem descrição19/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)11/10/2023, 18:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)09/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 14:19
Publicação25/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058573-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYARA WEISS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto a parte autora se manifestar, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)21/09/2023, 16:03
Distribuição (sorteio)21/09/2023, 16:03