Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7058304-75.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NAIARA CALIARI GODOY, OAB nº RO13053, RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: PRISCILA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FP SPORT LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FP SPORT LTDA - ME demanda em face de PRISCILA QUEIROZ DA SILVA. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. 97641355, pelo que requer a extinção da execução. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito