Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: SILVANO MELLERO, SILVANIR MELLERO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003808-36.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre benefício previdenciário em execução de título extrajudicial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no §2º do mesmo artigo. No caso em tela, a dívida não é de natureza alimentícia e o valor do benefício percebido pelo executado mostra-se aquém do limite legal para relativização da impenhorabilidade. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico a essas verbas visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, preservando a dignidade humana e evitando a exposição à extrema vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirma esse entendimento, registrando que a penhora de benefício previdenciário é medida excepcional e, em regra, incabível, salvo demonstração inequívoca de não comprometimento da subsistência do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou penhora de 20% sobre benefício previdenciário percebido pelos devedores. 2. A decisão embargada entendeu ser inviável a constrição por se tratar de verba alimentar, de valor correspondente a um salário mínimo, cuja penhora comprometeria a subsistência dos executados e de suas famílias. 3. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não se teria explicitado como o percentual de penhora violaria o princípio da dignidade humana, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a penhora de percentual de benefício previdenciário sem expressa menção aos fundamentos relativos à subsistência dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constata a existência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de modo claro a tese da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte fundamentou a decisão embargada no princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a medida constritiva só se admite de forma excepcional, e desde que demonstrado o esgotamento de outros meios executórios e a inexistência de prejuízo à subsistência dos devedores. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram que os executados percebem benefício mensal no valor de um salário mínimo, circunstância que, por si só, impede a penhora de qualquer percentual do montante. 8. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 9. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, se já encontrados fundamentos suficientes para decidir, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos do julgado que, com base em jurisprudência consolidada, reconheceu a impenhorabilidade de benefício previdenciário por comprometer a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 1.022; 1.025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816757-13.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 11/06/2025) (grifo nosso) Assim, considerando que a verba pleiteada tem caráter alimentar e não há nos autos comprovação de excepcionalidade que autorize o afastamento da regra de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Em relação aos demais pedidos, intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante da taxa das pesquisas para bloqueio de bens, para cada diligência em relação a cada CPF/CNPJ consultado, nos termos dos arts. 17 e 19, da Lei n. 3896/2016, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e/ou arquivamento. Por oportuno, fica a parte exequente intimada a manter a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescida de honorários e custas processuais. Ressalta-se, ainda, ser incumbência da parte exequente fornecer a qualificação completa da parte a ser submetida à pesquisa. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 29 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito