Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA - GO36809 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: GILCIMAR BUSS - RO6324, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - RO1032 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cadastramento do precatório no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), conforme certidão de ID 99730529. Machadinho D'Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001020-26.2021.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA - GO36809 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: GILCIMAR BUSS - RO6324, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - RO1032 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cadastramento do precatório no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), conforme certidão de ID 99730529. Machadinho D'Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001020-26.2021.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:50
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:48
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:44
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:43
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:53
Publicação
10/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001020-26.2021.8.22.0019.
EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA, OAB nº GO36809 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO1032, GILCIMAR BUSS, OAB nº RO6324A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que o executado foi devidamente intimado para informar acerca da existência de eventual débito fiscal em desfavor do exequente, porém se quedou inerte. Portanto, aguarde-se, em cartório a juntada do contrato de honorários ou o decurso do prazo e, após, requisite-se o pagamento do Precatório, via Presidente do TJRO, no valor apontado pelo exequente (ID 94362787). Aguarde-se o pagamento do Precatório em arquivo. Após o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste, 9 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:02
Outras Decisões
09/11/2023, 11:02
Publicação
09/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA - GO36809 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Compulsando os autos foi constatado que a parte exequente não juntou o contrato de honorários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001020-26.2021.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrato de honorários contratuais, com a finalidade de destacamento dos honorários contratuais, conforme art. 16, § 1º, da Resolução 037/2018/TJ, publicada no DJ 200/2018 de 26/10/2018, pg 34, sob pena do precatório ser expedido no valor total para a parte autora. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de novembro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:46
Processo devolvido à Secretaria
06/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:25
Publicação
06/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001020-26.2021.8.22.0019.
EXEQUENTE: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA, CNPJ nº 05626958000106, AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA 3810, QD. 70, LT. 03E, PQ. OESTE INDUSTRIAL PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-400 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA, OAB nº GO36809 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI, AVENIDA CAPITÃO SILVA DE FARIAS, 4571, PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO1032A GILCIMAR BUSS, OAB nº RO6324A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA - CNPJ: 05.626.958/0001-06, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI - CNPJ: 84.722.917/0001-90. A parte ré foi intimada para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Entretanto, peticionou pugnando pelo indeferimento da inicial, alegando inépcia. Ora, a inicial já foi recebida (ID 90342802), logo, inegável que
trata-se de alegações procrastinatórias, vez que o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já anulou a sentença de extinção destes autos e determinou o prosseguimento do feito por estarem presentes os requisitos necessários ao processamento do feito. Quanto à alegação de inexistência de sentença condenatória, também, não merece prosperar, vez que não foi fundamentada em legislação pertinente ou jurisprudência que lhe atribua validade. Isso porque
trata-se de execução de título extrajudicial, logo, não há necessidade de sentença judicial condenatória, sendo suficiente a existência de um título extrajudicial contendo a obrigação líquida e certa, que pode ser uma nota promissória, um cheque ou uma duplicata. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que é possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na hipótese em que o título consiste em nota de empenho, tendo em vista que o empenho é documento público com força executória, enquadrando-se na categoria dos títulos executivos extrajudiciais, na forma do artigo 784, II, CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 793969 RJ 2005/0183976-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.06.2006 p. 125) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 801632 AC 2005/0200715-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 312RDDP vol. 53 p. 141) Assim, conheço a impugnação à execução oposta no ID 93370649, para o fim de rejeitá-la, ante a ausência de justa fundamentação, conforme exposto acima. Ademais, considerando que o executado não contestou o valor cobrado pelo exequente, determino o prosseguimento da presente execução. Levando em conta que o valor da execução ultrapassa o teto permitido para pagamento via RPV, a liquidação se dará via precatório. Intime-se o executado para, no prazo de 20 dias, informar acerca da existência de eventual débito fiscal em desfavor do exequente, conforme resolução 115 do CNJ. Constatada a ausência de débito, requisite-se o pagamento do Precatório, via Presidente do TJRO, no valor apontado pelo exequente no ID 94362791. Aguarde-se o pagamento do Precatório em arquivo. Após o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. À CPE: * Retifique-se o tipo de parte no polo passivo, alterando de "não denunciado" para "executado", conforme preconiza as Diretrizes Gerais Judiciais.
06/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento
05/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:07
Não-Acolhimento
05/09/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:34
Publicação
26/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA, AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA 3810, QD. 70, LT. 03E, PQ. OESTE INDUSTRIAL PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-400 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do
requerente: ROGERIO GONCALVES MOTA, OAB nº GO36809 Requerido/Executado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI, AVENIDA CAPITÃO SILVA DE FARIAS, 4571, PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO1032A, GILCIMAR BUSS, OAB nº RO6324A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7001020-26.2021.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Execução Contratual Requerente/
Vistos. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte adversa para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar acerca da Petição Id. 93370649. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:09
Mero expediente
24/07/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:26
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Publicação
08/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001020-26.2021.8.22.0019.
REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES MOTA, OAB nº GO36809 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO1032A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Retifique-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC. Intime-se o município na pessoa do Prefeito Municipal, com remessa dos autos, para que cumpra a obrigação de fazer, bem como apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de não haver impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 07:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:30
Publicação
15/02/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:08
Mudança de Classe Processual
14/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:01
Recebimento
14/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:18
Remessa
25/02/2022, 08:59
Remessa
24/11/2021, 14:04
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:40
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:05
Publicação
01/10/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:22
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:27
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:52
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:55
Publicação
02/08/2021, 02:11
Publicação
02/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:49
Ausência de pressupostos processuais
29/07/2021, 10:49
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 11:41
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:58
Publicação
29/06/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:17
Outras Decisões
28/06/2021, 09:25
Audiência (não-realizada; conciliação)
22/06/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 21:38
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:30
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
01/05/2021, 23:48
Publicação
23/04/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2021, 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação