Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801181-53.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: UDIRLANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora apresentou dados bancários e não impugnou (id. 21525589). O município de Ji-Paraná não anuiu, alega excesso de R$26.471,81 e informa como devido R$494.620,27 (id. 21593056), não restando claro o motivo da impugnação. A COGESP esclareceu acerca dos cálculos e os critérios utilizados e intimou novamente o ente (id. 21618409). O ente manifesta que a divergência dá-se acerca dos juros e reitera o valor em excesso (id. 21937248). A parte credora requer o envio dos autos à contadoria (id. 2205325), mas após manifesta-se pela concordância com o valor apresentado pelo ente devedor, qual seja, R$494.620,27, e requer a homologação e a intimação do ente para pagamento. Considerando que o direito ao recebimento deste precatório é considerado disponível, ou seja, aquele que a parte pode dispor a seu critério, somado a manifestação do credor em anuir com o valor apontado pelo ente, deixo de apreciar a impugnação. Não se faz necessário a intimação do devedor para depósito, vez que é submetido ao regime especial de pagamento de precatório. Dito isso, proceda-se a liquidação do feito desde que em total observância à ordem cronológica, via SAPRE. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801181-53.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: UDIRLANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora apresentou dados bancários e não impugnou (id. 21525589). O município de Ji-Paraná não anuiu, alega excesso de R$26.471,81 e informa como devido R$494.620,27 (id. 21593056), não restando claro o motivo da impugnação. A COGESP esclareceu acerca dos cálculos e os critérios utilizados e intimou novamente o ente (id. 21618409). O ente manifesta que a divergência dá-se acerca dos juros e reitera o valor em excesso (id. 21937248). A parte credora requer o envio dos autos à contadoria (id. 2205325), mas após manifesta-se pela concordância com o valor apresentado pelo ente devedor, qual seja, R$494.620,27, e requer a homologação e a intimação do ente para pagamento. Considerando que o direito ao recebimento deste precatório é considerado disponível, ou seja, aquele que a parte pode dispor a seu critério, somado a manifestação do credor em anuir com o valor apontado pelo ente, deixo de apreciar a impugnação. Não se faz necessário a intimação do devedor para depósito, vez que é submetido ao regime especial de pagamento de precatório. Dito isso, proceda-se a liquidação do feito desde que em total observância à ordem cronológica, via SAPRE. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:32
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Publicação
06/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801181-53.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: UDIRLANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Encaminhe-se os autos à contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor, que nesse período também deve indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Atentem-se que a discordância acerca do valor apurado pela COGESP, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, que está condicionada a total observância à ordem cronológica, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente