de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))23/07/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)22/07/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))22/06/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))11/06/2026, 08:05
Publicação10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/06/2026, 08:11
Expedição de documento (Mandado)09/06/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 07:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/06/2026, 07:09
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))09/06/2026, 07:06
Publicação27/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2026, 09:18
Expedição de documento26/05/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)25/05/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 10:04
Publicação01/05/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 15:56
Decurso de Prazo28/04/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 08:28
Publicação15/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 09:25
Outras Decisões14/04/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)13/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo24/03/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 11:35
Publicação13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 11:31
Expedição de alvará de levantamento12/03/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)09/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))16/02/2026, 08:37
Publicação26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 13:06
Outras Decisões23/01/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)17/12/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 12:49
Decurso de Prazo25/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 10:45
Publicação12/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executado: 1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024. A penhora de verbas salariais deve respeitar o limite de 30% dos rendimentos do devedor, conforme a jurisprudência, de modo a assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial. A penhora cumulada que excede o limite de 30% é inadmissível e deve ser ajustada para garantir o respeito ao princípio da dignidade humana. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814368-55.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2024. A penhora de percentual de salário é admissível, desde que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos e preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade salarial busca equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das obrigações assumidas. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815300-43.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 09/12/2024. O devedor não comprovou seus gastos mensais, de forma que entendo pela possibilidade de manutenção do bloqueio sobre as verbas comprovadamente decorrentes de pagamento de salário, no importe de de 30%, sem comprometer o mínimo existencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de IURY OLIVEIRA DA SILVA. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 2.261,27. Inconformada, a parte executada impugnou a penhora, alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou cópia de carteira de trabalho e comprovantes de transferências bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se.
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega o impugnante que o valor bloqueado refere-se a salário, sendo impenhorável. De fato dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os autos, verifica-se que a constrição concretizou-se parcialmente sobre verba salarial, conforme demonstrado por meio de transferências bancárias realizadas pelo empregador ao executado, no importe de R$ 2.000,00, na conta em que houve a constrição impugnada. Todavia, a impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme previsto no art. 833, § 2º, do CPC, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Sobre o tema, o TJ/RO reconhece a possibilidade de penhora de 30% sobre os rendimentos do
Ante o exposto, MANTÉM-SE a constrição realizada nos autos em contas da parte executada todavia, DETERMINA-SE A REDUÇÃO PARA O PATAMAR de 30% do valor líquido decorrente de verba salarial. No tocante ao valor de R$ 261,27, não houve comprovação de sua origem salarial, razão pela qual mantenho o bloqueio, convertendo em penhora em sua integralidade. CONVERTE-SE em penhora o bloqueio do montante de R$ 861,27 Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado (R$ 1.400). Procedi à transferência do montante de R$ 861,27 para a conta judicial vinculada aos autos. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. CPE: Aguarde-se a transferência. Conceda-se acesso às partes ao documento anexo, tendo em vista a atribuição de sigilo. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 09:56
Outras Decisões11/11/2025, 09:54
Conclusão (para julgamento)01/10/2025, 11:00
Documento27/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo07/08/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 00:35
Publicação15/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo15/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução. Porto Velho (RO), 14 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000015/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:36
Publicação08/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 5.213,73. Deferido o pedido de busca de ativos via SISBAJUD, a constrição resultou no valor de R$ 2.261,27. À CPE: Conceda-se acesso às partes ao documento anexo, tendo em vista a atribuição de sigilo. Encaminhe-se via desta que serve de mandado/carta de intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o § 3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, intime-se via DJe/Pje a exequente para se manifestar em 05 dias. Na inércia ou após as manifestações retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 12:31
Outras Decisões07/07/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 00:39
Publicação30/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 27/06/2025. 2. Disponibilizar o acesso as partes do anexo, observando-se o sigilo do documento; 3. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 00:16
Publicação23/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 22 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000023/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 08:47
Mandado (prevenção)16/04/2025, 18:56
Expedição de documento (Mandado)25/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo18/03/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 01:07
Publicação13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada via aplicativo whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica, desde já, autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 11:22
Sem descrição12/03/2025, 11:22
Outras Decisões12/03/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)26/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 00:03
Publicação21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 19 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000021/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo19/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 10:16
Mandado (de justificação)17/02/2025, 18:11
Mandado (dependência)12/02/2025, 23:35
Documento (Certidão)11/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo11/02/2025, 04:44
Documento (Certidão)10/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)08/01/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 03:41
Publicação18/12/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 10:08
Sem descrição17/12/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)10/12/2024, 12:07
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:44
Publicação29/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 19:07
Outras Decisões28/11/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)25/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 00:55
Publicação13/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 12 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000013/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 11:58
Mandado (de justificação)08/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)04/10/2024, 12:48
Sem descrição27/09/2024, 10:14
Outras Decisões27/09/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)18/09/2024, 19:07
Decurso de Prazo18/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 03:25
Publicação26/08/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 12:54
Mero expediente23/08/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)07/08/2024, 09:41
Decurso de Prazo06/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 00:52
Publicação26/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Analisando os autos, verifica-se que a representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Converte-se o feito em diligência. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 02 - Assim, considerando que a representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, INTIME-SE A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 03 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 10:36
Outras Decisões25/07/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)18/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 00:56
Publicação11/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 10 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000011/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 11:17
Mandado (não-realizada)09/07/2024, 18:57
Mandado (prevenção)03/07/2024, 07:15
Expedição de documento (Mandado)02/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 09:32
Publicação10/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 7 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011781-08.2023.8.22.000010/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 10:52
Mandado (não-realizada)03/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)25/04/2024, 18:16
Emenda a inicial02/04/2024, 14:17
Sem descrição02/04/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)21/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo21/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2024, 01:33
Publicação12/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Em que pese ter sido devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, conforme determinado na decisão de ID. 99732621, a parte exequente não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto. 02 - Ressalta-se que a procuração de id. 101352900 foi assinada por pessoa diversa das qualificadas pelo outorgante. 03 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente via DJe, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para dar prosseguimento no feito, devendo apresentar: Procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente. 04 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 10:53
Outras Decisões11/03/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo08/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 02:02
Publicação12/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011781-08.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
EXECUTADO: MAYKO DIEGO ANDRADE DA SILVA partes devidamente qualificadas. 2. O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Com efeito, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Pois bem. Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. 4.1. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; 4.2. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente juntar ao processo os documentos acima descritos (ID. n° 99616142, 99616144 e 99616146), estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2018 e 2019, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados. 5. Ademais, a Procuração anexa no ID. n° 99616139, encontra-se assinada por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração atualizada e devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executada. 6. Por fim, observa-se na inicial que o Advogado Subscritor da petição inicial possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações. 6.1. Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de diversas ações patrocinadas por este causídico distribuídas neste ano junto ao TJRO. 6.2. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB, vejamos: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 6.3. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 7. A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, demonstrar no prazo acima de 15 dias, de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. 8.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:01
Emenda à Inicial11/12/2023, 14:01
Outras Decisões11/12/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)07/12/2023, 15:10
Distribuição (sorteio)07/12/2023, 15:10