Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001865-26.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDIR HEESCH, OAB nº RO1245A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382A, VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILLAME SOARES LIMA (PGE-PRJP), OAB nº RO949A, ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22439032 foi determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais e a intimação de Francisco Oliveira do Norte para que em 30 dias devolva R$17.221,09 recebido em excesso. A parte credora requereu reconsideração, vez que não tem condições financeiras para seu cumprimento e recebeu de boa - fé. Nada a reconsiderar, vez que o valor recebido em excesso gerou enriquecimento sem causa. Lado outro, a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para tomar as medidas que entender cabíveis para reaver os valores. No que tange a certidão de id. 22540257, foram apresentados os dados bancários do advogado Valdemir Rodrigues Martins no id. 22643430. À COGESP para nova tentativa de pagamento. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001865-26.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDIR HEESCH, OAB nº RO1245A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382A, VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILLAME SOARES LIMA (PGE-PRJP), OAB nº RO949A, ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22439032 foi determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais e a intimação de Francisco Oliveira do Norte para que em 30 dias devolva R$17.221,09 recebido em excesso. A parte credora requereu reconsideração, vez que não tem condições financeiras para seu cumprimento e recebeu de boa - fé. Nada a reconsiderar, vez que o valor recebido em excesso gerou enriquecimento sem causa. Lado outro, a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para tomar as medidas que entender cabíveis para reaver os valores. No que tange a certidão de id. 22540257, foram apresentados os dados bancários do advogado Valdemir Rodrigues Martins no id. 22643430. À COGESP para nova tentativa de pagamento. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:02
Publicação
12/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001865-26.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDIR HEESCH, OAB nº RO1245A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382A, VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILLAME SOARES LIMA (PGE-PRJP), OAB nº RO949A, ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao despacho de id. 19618233, os autos retornaram a contadoria sendo apurado nos cálculos de id. 21434248 que Francisco Oliveira do Norte recebeu em excesso R$17.221,09, bem como que é devido para Valdemir Rodrigues Martins, Valdir Heesch e Ananias Pinheiro da Silva R$934,39, respectivamente, a título de honorários sucumbenciais. As partes foram intimadas, sendo que a parte credora restou silente ao passo que o Estado de Rondônia manifestou que: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judiciária Id 21434248, no importe total negativo de - R$ 14.558,09, foram conferidos, de modo que se manifesta pela sua anuência, tendo em vista que na petição Id 16243465, o Estado havia apontado que a parte credora deveria devolver a quantia indevidamente recebida de R$ 13.500,48 (atualizada até Junho de 2022). Considerando que a Contadoria da COGESP apurou que a parte credora recebeu indevidamente a quantia de R$ 14.558,09, requer-se a V. Excelência, que o credor seja intimado a realizar a devolução do valor pago a maior pelo Estado no prazo de 30 dias, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. Verifica-se da manifestação supra que o Estado de Rondônia levou em consideração apenas o saldo final, quando deveria ter observado a individualidade dos créditos, vez que os advogados detentores dos honorários sucumbenciais não podem sofrer prejuízo pelo fato do credor ter recebido mais que seu efetivo direito haja vista que são verbas autônomas. Desse modo, o credor deverá devolver R$17.221,09, ao passo que deverá ser pago aos advogados Valdemir Rodrigues Martins, Valdir Heesch e Ananias Pinheiro da Silva R$934,39, respectivamente. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o Francisco Oliveira do Norte para que em 30 dias devolva R$17.221,09 recebido em excesso. À COGESP para indicar como deverá fazê-lo. Lado outro, libere-se o crédito dos advogados Valdemir Rodrigues Martins, Valdir Heesch e Ananias Pinheiro da Silva. Intime-se para ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 09:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Publicação
04/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0001865-26.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDIR HEESCH, OAB nº RO1245A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382A, VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILLAME SOARES LIMA (PGE-PRJP), OAB nº RO949A, ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO No despacho de id. 16667360 foi determinado que oficiasse o juízo para prestar esclarecimentos, vez que o Estado, quando da impugnação dos cálculos, afirma que o credor deve restituir valores. Em resposta, o juízo prestou esclarecimentos e restou claro a necessidade de abatimento do valor de R$14.248,92 (quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) do valor deste precatório (id. 17929429). Dito isso, retornem os autos à contadoria da COGESP para dedução do valor supra e atualização do crédito. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes, consignando o prazo de 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o ente devedor. Porto Velho, 3 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente