Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812305-91.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº RO8961A, WANDA FERNANDES ARRUDA BRAGA BRANDAO, OAB nº RO1820A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAUDE manifestou que foi homologada a renúncia expressa de cada servidor, mas que foram expedidos precatórios. Ao final requer o retorno do precatório para expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV (Id. 21999098). A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe acerca da RPV: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 7º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório. (Grifou-se) Depreende-se da fundamentação acima que a RPV é processada e adimplida no juízo de primeiro grau, e não nesta seara administrativa (Súmula 311 STJ), razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido formulado pela parte, cabendo a esta demandar o juízo competente. Defiro que conste apenas como advogada do polo ativo Neline Santos Azevedo, conforme procuração datada de janeiro de 2022 que revogou tacitamente a procuração datada de janeiro de 2021. À COGESP para providências. Dê-se ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente