Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807258-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814A, JORGE HENRIQUE LIMA MOURAO, OAB nº RO1117A, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818A, SILVIA DE OLIVEIRA, OAB nº DF62006A, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Vilhena requereu o parcelamento do valor deste precatório, nos termos do art. 100, § 20 da Constituição Federal, bem como efetuou o depósito de R$460.740,53 como a entrada de 15%. Anexa memória de cálculo com o demonstrativo do parcelamento efetuado com a previsão das parcelas anuais que serão devidamente atualizadas no momento do pagamento. A contadoria da COGESP manifestou que este precatório se enquadra na regra de parcelamento nos termos do § 20, art. 100 c/c com o §5º da CF/88, pois representa 15,55% do montante dos precatórios apresentados para exercício de 2024, bem como que valor depositado é suficiente para quitar o valor da entrada de 15%. A possibilidade de parcelamento para pagamento dos precatórios se encontra prevista na Constituição Federal, no art. 100, §20: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Em igual sentido é a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo. § 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição. § 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório: I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições. O parcelamento constitucional permite que precatórios com valor individual a 15% do montante daqueles vinculados ao mesmo exercício sejam parcelados, com entrada de 15% e cinco parcelas anuais, acrescidas de juros e correção monetária. Em que pese este precatório representar mais de 15% do montante da dívida de 2024 e o depósito ser suficiente para a entrada de 15%, as petições de ids. 25860792, 26271383 e 26284874 não contém manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição, não observando o §1º do art. 34 da Resolução nº 303/2019 - CNJ. Lado outro, foi apontada a forma de pagamento do valor remanescente, atendendo ao §2, I do art. 34.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o devedor para regularizar o pedido de parcelamento em cinco dias. Desde já, sendo apresentada a manifestação expressa supracitada, resta deferido o pedido de parcelamento. O pagamento da entrada à parte credora deve observar a integralidade da ordem cronológica. Por fim, atente-se o devedor em adimplir tempestivamente as parcelas vindouras. Porto Velho, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:41
Outras Decisões
23/12/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Publicação
19/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0807258-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814A, JORGE HENRIQUE LIMA MOURAO, OAB nº RO1117A, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818, SILVIA DE OLIVEIRA, OAB nº DF62006A, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificação destes autos, para constar como beneficiário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS, CNPJ: 36.335.649/0001-00, conforme determinado pelo juízo da execução (Id. 23492504 e seguintes). Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:02
Mero expediente
18/04/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:00
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807258-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814A, JORGE HENRIQUE LIMA MOURAO, OAB nº RO1117A, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818, SILVIA DE OLIVEIRA, OAB nº DF62006A, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO O Fundo de Investimentos em Direitos de Creditórios Não Padronizados Special Situations requer a retificação do credor do crédito, vez que a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. lhe cedeu a integralidade dos créditos e que há decisão do juízo determinando a expedição em nome no Fundo (Id. 22539510). A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o beneficiário do crédito do precatório no ofício requisitório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Ao analisar o ofício requisitório, verifica-se que o juízo da execução indica como credor Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. (Id. 16717205). Considerando que o pleito almeja a alteração do beneficiário do crédito, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Outras Decisões
19/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:31
Publicação
12/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807258-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814A, JORGE HENRIQUE LIMA MOURAO, OAB nº RO1117A, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818, SILVIA DE OLIVEIRA, OAB nº DF62006A, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO O Município de Vilhena apresentou pedido de parcelamento previsto no §20, art. 100 da Constituição Federal (Id. 21967671). A Constituição Federal prevê a possibilidade de parcelamento do precatório, nestes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...) § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Conforme se depreende, a norma constitucional estabelece que quando o valor do precatório é superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios vinculados ao exercício financeiro, poderá ser objeto de acordo, podendo o ente depositar 15% (quinze por cento) do seu valor e parcelar o restante em cinco exercícios seguidos. Registra-se que neste caso, não é necessário anuência do credor, posto que é uma faculdade e benesse constitucionalmente prevista ao ente devedor. Dito isso, considerando que o montante dos precatórios do município de Vilhena vinculados ao exercício financeiro do ano de 2024 é de R$12.496.450,32, sendo 15% desse valor R$1.874.467,55, somado que este precatório foi requisitado no valor de R$1.780.422,37, não atendendo a regra constitucional,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o parcelamento. Dê-se ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807258-73.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, NORAZI BRAZ DE MENDONCA, OAB nº RO2814A, JORGE HENRIQUE LIMA MOURAO, OAB nº RO1117A, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, ALEX CAVALCANTE DE SOUZA, OAB nº RO1818, SILVIA DE OLIVEIRA, OAB nº DF62006A, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, OAB nº RO1190A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO O Município de Vilhena apresentou pedido de parcelamento previsto no §20, art. 100 da Constituição Federal (Id. 21967671). A Constituição Federal prevê a possibilidade de parcelamento do precatório, nestes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...) § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Conforme se depreende, a norma constitucional estabelece que quando o valor do precatório é superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios vinculados ao exercício financeiro, poderá ser objeto de acordo, podendo o ente depositar 15% (quinze por cento) do seu valor e parcelar o restante em cinco exercícios seguidos. Registra-se que neste caso, não é necessário anuência do credor, posto que é uma faculdade e benesse constitucionalmente prevista ao ente devedor. Dito isso, considerando que o montante dos precatórios do município de Vilhena vinculados ao exercício financeiro do ano de 2024 é de R$12.496.450,32, sendo 15% desse valor R$1.874.467,55, somado que este precatório foi requisitado no valor de R$1.780.422,37, não atendendo a regra constitucional,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o parcelamento. Dê-se ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente