Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811046-95.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE AGUIAR RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação dos advogados para se manifestarem quanto aos honorários contratuais que foram destacados em favor de Polla, Rabelo & Tomasete Advogados Associados, em consonância com o contrato firmado entre as partes, considerando o pedido de destaque individualizado da verba em favor de Johnny Deniz Climaco, Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares e Gabriel de Moraes Correia Tomasete. O advogado Johnny Deniz Climaco apresentou documentos que indicam a dissolução da sociedade e o encerramento da conta bancária da pessoa jurídica, e requereu a individualização dos honorários contratuais em razão da extinção da referida sociedade (Id. 21936657 e seguintes). Considerando os documentos apresentados indicando a dissolução da sociedade advocatícia, somada à procuração outorgada pela parte credora aos advogados Johnny Deniz Climaco, Antônio Rabelo Pinheiro, Cristiano Polla Soares e Gabriel de Moraes Correia Tomasete (Id. 17894167),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de destaque individualizado dos honorários contratuais, nos termos apresentados no id. 21936656. Dê-se ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente