Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002500-92.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS, RUA VINICIUS DE MORAES 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. A parte requerida pretende a reconsideração da sentença exarada ao ID (98780051), todavia mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Assim, mantenho incólume a sentença guerreada. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 98780051. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:04
Outras Decisões
11/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:58
Publicação
20/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002500-92.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS, RUA VINICIUS DE MORAES 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O exequente postula na presente ação direito alheio em nome próprio, visto que a duplicata está em nome de pessoa jurídica, qual seja, Constrular Materiais para construção (ID 98243107). E isso faz com que se constitua ausência de legitimidade de uma das partes que, por ser pressuposto formal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preleciona o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ausente a condição da ação o magistrado está impedido de analisar ou até mesmo tecer comentários sobre a matéria de mérito. A legitimidade constitui-se em condição da ação e sua ausência, portanto, é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 18 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002500-92.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS, RUA VINICIUS DE MORAES 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. A parte requerida pretende a reconsideração da sentença exarada ao ID (98780051), todavia mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico processual. Aliás, nesse sentido, os seguintes julgados: 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Assim, mantenho incólume a sentença guerreada. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 98780051. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:04
Outras Decisões
11/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:58
Publicação
20/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002500-92.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS, RUA VINICIUS DE MORAES 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O exequente postula na presente ação direito alheio em nome próprio, visto que a duplicata está em nome de pessoa jurídica, qual seja, Constrular Materiais para construção (ID 98243107). E isso faz com que se constitua ausência de legitimidade de uma das partes que, por ser pressuposto formal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preleciona o §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ausente a condição da ação o magistrado está impedido de analisar ou até mesmo tecer comentários sobre a matéria de mérito. A legitimidade constitui-se em condição da ação e sua ausência, portanto, é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 18 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito