Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811598-26.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS VALENTIM DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A, FATIMA YOUNES HERRMANN, OAB nº RO8090A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento do ISS referente ao mês anterior. Intimada, a parte apresentou relação de notas fiscais de serviços eletrônicas expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho (Id. 23700107). Dito isso, considerando a comprovação do percentual de recolhimento do ISS, retornem os autos à contadoria da COGESP para adequação dos cálculos quanto ao IRPJ e ISS sobre os honorários contratuais de Fátima Younes Herrmann Sociedade Individual de Advocacia. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem em cinco dias, e cumpra-se a parte final da decisão id. 22439578. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:18
Publicação
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811598-26.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS VALENTIM DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A, FATIMA YOUNES HERRMANN, OAB nº RO8090A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Marcos Valentim da Silva. A parte credora impugnou os cálculos quanto às retenções de imposto de renda e ISS sobre os honorários contratuais, aduzindo que a sociedade de advogados Fátima Younes Herrmann Sociedade Individual de Advocacia beneficiária da verba contratual é optante do Simples Nacional (Id. 22742593). Apresentou documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, datado de 30/01/2024 em nome da beneficiária da verba contratual (Id. 22742594). O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (Id. 22794296). No tocante à não retenção dos referidos impostos em razão da beneficiária da verba contratual ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Grifou-se) Considerando a apresentação do documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Registre-se que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, bem como ISSQN e demais tributos, se o caso. Nesse sentido, também dispõe a Lei Complementar nº 123/2006: Art. 13. (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN estabelece: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (...) IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Da leitura do dispositivo, denota-se que o fato da sociedade de advogados ser optante do Simples Nacional não exclui, de forma automática, a incidência na fonte do referido imposto, havendo necessidade da comprovação do recolhimento por cota fixa, no prazo de cinco dias. Não sendo o caso de recolhimento por valores fixos, deverá o interessado apresentar, no prazo de cinco dias, documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento do ISS referente ao mês anterior (Art. 21, §4º, I, II e V da LC nº 123/2006), para que a contadoria da COGESP, quando dos cálculos, observe o percentual a ser recolhido conforme o documento fiscal, almejando evitar eventuais prejuízos ao interessado. Decorrido o prazo, com apresentação de documento quanto ao ISS, venham os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste tão somente para não retenção na fonte do IRPJ. Intimem-se. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 07:14
Publicação
12/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811598-26.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS VALENTIM DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A, FATIMA YOUNES HERRMANN, OAB nº NULL8090
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARCOS VALENTIM DA SILVA requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (id. 22152987). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22170884). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 22367578). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 22152991, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas a movimentos repetitivos - LER/DORT, ou seja, vinculado à atividade laboral, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, MARCOS VALENTIM DA SILVA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 22170884),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. O prazo aqui estabelecido não caberá dilação e visa atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000). Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:04
Outras Decisões
11/12/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 11:03
Publicação
06/11/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811598-26.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS VALENTIM DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A, FATIMA YOUNES HERRMANN, OAB nº NULL8090
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 3 de novembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO