Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801358-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI ADVOGADO DO
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do município de Alto Alegre dos Parecis para se manifestar acerca do pedido de pagamento superpreferencial por idade formulado por Salvador Luiz Paloni. Intimado, o ente não se manifestou. É a síntese necessária. Decido. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora SALVADOR LUIZ PALONI comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 18783663, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 18901980),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, ou após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Atente que ocorrendo depósito de valor superior ao limite constitucional, este somente poderá ser liberado quando da quitação de todos os precatórios que antecedem este na ordem cronológica do ente devedor. Assim, efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação do saldo remanescente, nos termos da parte final do §2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Porto Velho, 5 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente